Processo 0801241-08.2023.8.18.0029

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801241-08.2023.8.18.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de José de Freitas
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801241-08.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FABIO JUNIOR DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA FÁBIO JÚNIOR DA SILVA propôs AÇÃO DE SUSPENSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, com base na LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, em face de Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, todos qualificados. Afirma o autor que está em situação extrema de superendividamento, possuindo total 06 empréstimos - entre consignados e pessoais; que percebe mensalmente o valor bruto de R$ 2.176,50 e líquido de R$ 1.956,18; que os 06 empréstimos somados têm valor mensal de R$ 767,32, além das despesas mensais essenciais; que procurou as instituições financeiras para tentar uma renegociação e até mesmo portabilidade, mas só recebeu negativas como resposta. Requer, assim, concessão da tutela provisória para suspensão de toda e qualquer cobrança referente aos empréstimos; determinação de plano de renegociação baseado na lei do superendividamento; inversão do ônus da prova; prioridade na tramitação e concessão da justiça gratuita. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífero (decisão Id. 51789888). Contestação do Banco do Brasil (Id. 53117891). Alegou, preliminarmente, necessidade de emendar a inicial para juntada de documentos, além de impugnar a gratuidade da Justiça e, no mérito, que os contratos celebrados entre as partes continham, de forma clara, o valor das parcelas, o valor total emprestado à parte Autora, o valor total que aquela se comprometeu a pagar e as taxas de juros pactuadas, inexistindo violação ao dever de informação e não haveria abusividade nas taxas pactuadas previamente e que o autor tinha margem legal para consignação em seu contracheque. Requereu o julgamento improcedente. Contestação da ré CEF no id. 60896336. Afirmou que no caso de empréstimos consignados, a disponibilização do recurso só aconteceria após a confirmação de existência de margem consignável na folha do funcionário/servidor pelo órgão empregador e que este tipo de contrato não são enquadrados pelo superendividamento. Postulou o julgamento improcedente da demanda. O autor apresentou Réplica (id. 54354566 e 68772691) . Decisão mantendo a gratuidade da Justiça em favor do requerente (Id 74026791). Intimadas as partes para produção de novas provas, o autor requestou a produção de prova pericial (Id 75949513), enquanto que a o Banco do Brasil não requereu novas provas (Id 75617881) e a CEF quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, refuto a preliminar de inépcia da inicial, posto que, além de genérica, o autor juntou documentos necessários para ajuizamento da ação, comprovando a existência das dívidas cuja repactuação é objeto da ação. Por outro lado, entendo desnecessária a realização de perícia técnica, já que a prova documental que há nos autos é suficiente para aferir se as dívidas do autor comprometem o mínimo existencial, caracterizando superendividamento. Na dicção do inc. I do art. 355 do CPC está dito tudo quanto seria necessário para a antecipação do julgamento de mérito, a saber, que essa antecipação será autorizada 'quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nessa construção bastante singela já está claramente disposto que essa antecipação…

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