Processo 0801241-44.2025.8.15.0571
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDRAS DE FOGO Av. Gasparino Ribeiro, Bessa E-mail: ped-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp institucional: 83 99142-2951 Defensoria Pública: 83 99659-5848 PROCESSO: 0801241-44.2025.8.15.0571 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 de abril de 2026, às 09:30, nesta Cidade de Pedras de Fogo, Estado da Paraíba, foi aberta audiência nos autos da ação em epígrafe, de forma híbrida, presencial e através de videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, onde se encontravam presentes as pessoas abaixo nominadas. PRESENTES À AUDIÊNCIA JUÍZA DE DIREITO: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA PROMOVENTE: ADELMO PEREIRA DE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A): GERALDO FERREIRA FILHO OAB: PB10514 PROMOVIDO: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO PROCURADOR MUNICÍPIO: ADILSON ALVES DA COSTA - OAB PB 18400 AUSENTES À AUDIÊNCIA RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, feito o pregão de estilo, constatou-se a presença das partes acima mencionadas. Iniciada a audiência, passou a Magistrada a qualificar e ouvir as partes: ADELMO PEREIRA DE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Não houve mais testemunhas a serem ouvidas. Não houve requerimento de novas diligências. Razões finais remissivas à inicial e contestação. Pela MM Juíza foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da Prejudicial de Prescrição Pede o Município réu, em sede de contestação, a decretação da prescrição do próprio fundo de direito, ao argumento de que o autor nunca teria recebido a verba desde o início do vínculo, ou, subsidiariamente, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No que toca ao pedido de condenação em implantação do percentual de adicional de permanência, a despeito de fazer jus aos primeiros períodos aquisitivos em momento anterior 05 (cinco) anos da data do ajuizamento desta demanda, é clarividente que não se trata relação jurídica de fundo de direito, mas, sim, de trato sucessivo, renovando-se o direito de ver percebido o valor correspondente aos adicionais devidos a cada nova contraprestação devida. Assim, não há que se falar em prescrição deste Direito. Quanto ao pedido de condenação no pagamento dos valores retroativos devidos, deve-se dizer que este foi bastante claro e preciso, tendo delimitada a sua pretensão exatamente ao período não abarcado pela prescrição quinquenal. Ante o arrazoado acima, entendo pela rejeição da questão prejudicial levantada. 2.3 Do Mérito Trata-se de Ação Condenatória ajuizada pela parte autora requerendo a condenação do ente público réu na implantação em seu benefício previdenciário dos adicionais por tempo de serviço, quinquênio, que diz fazer jus, bem como no pagamento do valor retroativo respeitado o prazo prescricional quinquenal. O promovente requer a revisão dos proventos de sua aposentadoria, ocorrida em 03 de novembro de 2025, por entender cabível o pagamento dos quinquênios previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, os quais sustenta jamais terem sido implementados em seu contracheque durante o período de atividade. Quanto ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 08/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Pedras de Fogo, prevê em seu art. 138, o pagamento do adicional por tempo de serviço calculado à razão de 5% sobre o seu vencimento ao funcionário após…
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