Processo 0801241-75.2016.8.14.0801
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0801241-75.2016.8.14.0801 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DINAMERICO BATISTA DE VASCONCELOS ROMARIZ Endereço: Travessa Timbó, - de 2106/2107 a 2774/2775, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Promovido(a): Nome: MARIA CELIA SILVA PONTES Endereço: Rodovia BR-316, 1760, apt 1101, Torre 03, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Vistos etc, Sem relatório, decido. 1. Do pedido de penhora de imóveis. Não acolho. Os documentos acostados, consistentes em contratos de locação conforme (ID. 147122579) e referências a processos de execuções de taxas condominiais, em (ID.147122582), (ID.147122584) e (ID.147124289), não se prestam a comprovar a propriedade do bem, porquanto a obrigação condominial possui natureza propter rem, podendo recair tanto sobre o proprietário quanto sobre o possuidor ou ocupante. No tocante ao imóvel situado no Edifício Arte Cristal (ID. 147122579), verifica-se, inclusive, que a executada figura como locatária, não havendo qualquer elemento que indique domínio. Desta forma, os bens indicados pela parte exequente em petição (ID. 147122578) não se encontram acompanhados de prova idônea de propriedade em nome da executada, considerando que inexiste nos autos matrícula imobiliária atualizada capaz de demonstrar a titularidade dominial dos imóveis indicados. 2. Do pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis. Igualmente, não acolho. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se mostra adequado transferir ao Juízo diligências de natureza investigativa que incumbem à própria parte interessada. A parte exequente, devidamente assistida por advogado, dispõe de meios próprios e adequados para a obtenção de certidões e realização de pesquisas junto aos cartórios competentes, não havendo justificativa para transferir ao Juízo atribuições que lhe incumbem. Cumpre ressaltar, a existência de ferramentas e serviços, inclusive por meios eletrônicos, aptos a viabilizar tais diligências de forma célere. Ainda que assim não fosse, a obtenção de informações e registros deve ser requerida e promovida pela própria parte interessada, não sendo possível ao Juízo, sob pena de violação ao dever de imparcialidade, substituir-se à parte na prática de atos investigativos que lhe são próprios. 3. Das Medidas Atípicas- Apreensão de CNH / Passaporte e Bloqueio de cartões. Não acolho. A adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), tais como apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, exige fundamentação específica, demonstração concreta de sua necessidade, utilidade e eficiência, bem como observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, não restou devidamente fundamentado os pedidos, nem evidenciada a necessidade, a utilidade, a eficiência nem mesmo houve a indicação de prazos e adequação de tais medidas respeitando a proporcionalidade e razoabilidade para a satisfação do crédito, oque impede o deferimento das medidas. 4. Da extinção. No âmbito dos Juizados Especiais, a legislação privilegia a celeridade e a…
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