Processo 0801241-78.2024.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801241-78.2024.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801241-78.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria pereira dos santos em desfavor de Banco do brasil sa, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais . Em resumo, alega o autor que: não contratou o empréstimo consignado nº 885288567; não recebeu o crédito correspondente em sua conta bancária; e vem sofrendo descontos indevidos mensais em seu benefício previdenciário . A inicial encontra-se instruída com procuração pública, documentos de identificação, extrato de empréstimos do INSS e comprovante de residência . Citada, a requerida contestou a ação, alegando, em síntese, que: o contrato foi legitimamente celebrado e assinado a rogo; o valor do empréstimo foi disponibilizado à autora; e a cobrança é lícita, inexistindo danos morais a indenizar . É o breve relatório. Decido. Rejeito as preliminares suscitadas. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos indicativos de percepção de benefício previdenciário de baixa renda, circunstâncias suficientes para atrair a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. A instituição financeira não produziu prova apta a demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício deferido. Mantenho, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA HABITUAL A mera existência de demandas semelhantes ajuizadas pela parte consumidora não autoriza, por si só, presunção de má-fé ou litigância abusiva. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Inexistem nos autos elementos concretos capazes de demonstrar alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização temerária da jurisdição. Rejeito, portanto, a alegação. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. alegação de prescrição não merece acolhimento. A controvérsia dos autos decorre de suposta contratação irregular de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, hipótese submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessas situações, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, segundo o qual a pretensão de reparação pelos danos causados por defeito na prestação do serviço prescreve em cinco anos, contados da ciência do dano e de sua autoria. Além disso, tratando-se de descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem prescricional corresponde à data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. No caso concreto, conforme se verifica do extrato de consignações juntado aos autos (ID 62625225), os descontos referentes ao contrato impugnado perduraram até junho de 2020. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 29/08/2024, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no…

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