Processo 0801242-14.2026.8.14.0024
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0801242-14.2026.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLEBERTON MELO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ITAITUBA, igualmente qualificados. O autor narra, em síntese, que se encontrava internado em estado grave no Hospital Municipal de Itaituba, com quadro de hemorragia digestiva ativa, instabilidade hemodinâmica e risco de choque hemorrágico. Alega que necessitava de transferência urgente para uma unidade hospitalar de maior complexidade, apta a realizar os exames de Endoscopia Digestiva Alta (EDA) e Colonoscopia, indispensáveis para o diagnóstico e tratamento de sua condição, procedimentos não disponíveis na unidade de origem. Diante da inércia administrativa e do risco iminente de morte, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus, de forma solidária, providenciassem sua imediata transferência, custeando integralmente o tratamento, inclusive na rede privada, se necessário. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e a procedência total da ação. A petição inicial foi instruída com documentos médicos que comprovam a gravidade do quadro clínico. A tutela de urgência foi deferida (Id. 170149118), determinando a imediata transferência do autor, sob pena de multa diária. O Estado do Pará apresentou contestação (Id. 170591141), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, uma vez que a transferência do paciente já havia sido efetuada em cumprimento à decisão liminar. No mérito, sustentou, em suma, que a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde em questão seria primariamente do Município de Itaituba, conforme as regras de repartição de competências do SUS. Defendeu o direcionamento da obrigação ao ente municipal e, subsidiariamente, a redução da multa fixada. Não houve apresentação de réplica. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. II.I - Da Preliminar de Perda do Objeto O Estado do Pará alega a perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que a obrigação de fazer (transferência hospitalar) foi cumprida. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O cumprimento da medida liminar representa uma satisfação provisória e precária do direito, condicionada a uma análise de mérito definitiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cumprimento da tutela de urgência não acarreta a perda do objeto da ação, sendo necessário o pronunciamento judicial final para confirmar a obrigação e consolidar o direito postulado. Ademais, a análise de mérito é indispensável para definir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação e pelas verbas de sucumbência. Portanto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. II.II - Do Mérito A controvérsia central da demanda reside no dever do Poder Público de garantir o direito à saúde, especificamente no que tange à transferência de paciente em estado grave para unidade…
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