Processo 0801242-19.2025.8.20.5153
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801242-19.2025.8.20.5153 Polo ativo MARLUCE ANDRE PONTES Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DAS TESES DE SUPRESSIO E DUTY TO MITIGATE THE LOSS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes; (ii) verificar a aplicabilidade dos institutos da supressio, surrectio e duty to mitigate the loss diante da alegada inércia da parte autora; (iii) aferir a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) analisar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14. 4. A instituição financeira não comprovou a contratação alegada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. 5. Inaplicáveis os institutos da supressio, surrectio e duty to mitigate the loss, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo prescricional, renovando-se a lesão a cada desconto indevido. 6. Cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de demonstração de engano justificável. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira enseja o reconhecimento da inexistência do débito e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro, salvo engano justificável, e configuram dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 (Tema 929). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO…
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