Processo 0801242-35.2022.8.15.0021
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801242-35.2022.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE JOAQUIM DE SOUSA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ JOAQUIM DE SOUSA propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e liminar contra a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O autor afirma que as faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2021 apresentaram valores de R$ 1.595,66, R$ 1.044,08 e R$ 1.124,56, respectivamente. Sustenta que tais quantias são desproporcionais, pois sua média mensal histórica de consumo é de aproximadamente R$ 57,40. Pediu a declaração de inexistência do débito excedente e condenação em danos morais. A ENERGISA PARAÍBA apresentou contestação argumentando que as cobranças são legítimas. Justificou que, entre junho e agosto de 2021, o acesso ao medidor foi impedido por chuvas, o que obrigou o faturamento pela média. Afirmou que a conta de setembro de 2021 realizou o acerto do consumo real que não havia sido faturado nos meses anteriores, seguindo as normas da ANEEL. O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender as cobranças questionadas e determinar a exclusão do nome do autor de cadastros de restrição ao crédito. Prolatada sentença de mérito, o Tribunal de Justiça da Paraíba a anulou por vício ultra petita. O acórdão determinou a prolação de nova decisão que aprecie especificamente a tese de impedimento de acesso ao medidor e faturamento por estimativa. Os autos foram remetidos a este juízo em virtude de declínio de competência por nova organização judiciária. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Enquadramento Jurídico e do Ônus da Prova A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme preceituam o artigo 14 do CDC e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, a obrigação de indenizar prescinde da verificação de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o serviço prestado. Como desdobramento da natureza consumerista da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida justifica-se pela evidente hipossuficiência técnica do consumidor, que não possui meios de auditar de forma autônoma os sistemas de medição e faturamento controlados exclusivamente pela concessionária. Ademais, recai sobre a ré o dever de prestar serviços de forma adequada, eficiente e contínua, conforme determina o artigo 22 do CDC. Por se tratar de fornecimento de energia elétrica, bem essencial à dignidade da pessoa humana, a interrupção ou a cobrança irregular ferem diretamente as expectativas legítimas do consumidor quanto à segurança e transparência na fruição do serviço. 2.2. Da Ilegalidade do Faturamento Acumulado e da Ausência de Notificação Ao analisar o cerne da questão meritória, este Juízo observa que a controvérsia reside na validade do procedimento de acerto de faturamento retroativo realizado pela concessionária. A ré fundamenta a legitimidade das cobranças exorbitantes nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021 sob a alegação de que, nos meses de junho a agosto do mesmo ano, houve…
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