Processo 0801242-49.2025.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801242-49.2025.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0801242-49.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIEBSON YURI PEREIRA DA SILVA RÉU: TRANSPORTES BARRA LTDA Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada porNIEBSON YURI PEREIRA DA SILVAem face deTRANSPORTES BARRA LTDA. Narrou a parte autoraque estava parado com sua motocicleta na esquina das ruas Trípoli e Rua Raul Azevedo, no bairro Jabour, no dia 03/08/2024, quando um ônibus de propriedade da ré, conduzido por seu preposto, abalroou o veículo automotor que o autor utilizava e o atropelou. Aduz que o coletivo fez conversão à esquerda, sem respeitar a sinalização e as normas de trânsito, passando por cima da faixa verde, para pedestres e causando-lhe ferimentos. Diante disso, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$30.000,00, em razão do sofrimento e da angústia decorrentes do acidente, Registro de Ocorrência juntado no id 167229905, vídeo em id 167229915 e fotos do local do acidente em id 167229902. Despacho em id 191640419, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação epugnou pela total improcedência da demanda, sob o argumento de que a parte autora deu causa ao acidente, requerendo o reconhecimento da excludente de ilicitude por culpa exclusiva do autor. Relatou que a vítima não se encontrava estacionada como dito, mas em movimento, trazendo aos autos imagens gravadas pelo coletivo, e que o autor se encontrava trafegando na faixa destinada a pedestres e deveria ter parado ante a presença de quebra-molas e sinalização naesquina. Sustentou a inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos, além de subsidiariamente,em caso de eventual reconhecimento do dano moral, o valor da indenização seja fixado de maneira a atender aos princípios da Razoabilidade de Proporcionalidade. A parte autora apresentou réplica no index 200097115, se manifestando quanto aos vídeos apresentados pela parte ré, colacionando recortes de imagens das câmeras com o fim de sustentar a infração às normas de trânsito perpetrada pelo preposto da ré. Ratificou a peça inicial, no sentido de requerer a condenação da ré ao pagamento de danos morais pelo ato ilícito praticado por seu preposto ao realizar a conversão à esquerda, sem observância dos ditames legais. Instada a se manifestarem em provas, a parte ré, em id 228874973, requereu o depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas e a reprodução em audiência dos vídeos juntados aos autos e a parte autora juntou novo vídeo trazendo imagens do local onde ocorreu o fato, em outra data, deixando de requerer a produção de outras provas. Decisão saneadora de id 244901271 que indeferiu a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, requerida pela ré e determinou a manifestação da ré acerca da imagem de vídeo juntada pela parte autora. Petição da parte ré refutando a imagem trazida pelo autor, por não ser do dia dos fatos. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir. Inexistindo preliminares a serem enfrentadas,presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. DO DEVER DE INDENIZAR. Como visto do relatório, cuida-se de ação indenizatória por…

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