Processo 0801243-07.2025.8.15.0541

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801243-07.2025.8.15.0541
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801243-07.2025.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KEOMAS TEODOSIO DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KEOMAS TEODOSIO DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA), partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (Id. 126639293), que foi surpreendido ao tentar realizar a simulação de um financiamento de automóvel e ter seu crédito negado, ocasião em que descobriu a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC). Alega que as negativações, que somam o valor total de R$ 16.144,39 (dezesseis mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), decorrem de débitos que desconhece, afirmando jamais ter mantido qualquer tipo de relação contratual com a empresa ré. Enfatiza que nunca residiu no estado de Pernambuco ou teve qualquer vínculo profissional ou residencial na cidade de Recife/PE, onde as dívidas teriam sido geradas, sendo seu domicílio fixo na cidade de Pocinhos/PB, conforme comprovante de residência anexado (Id. 126639297). Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id. 127359883, que, no entanto, reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova e designou audiência de instrução e julgamento. Regularmente citada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO apresentou contestação (Id. 128459814), defendendo a regularidade dos débitos e da negativação. Alegou a existência de relação jurídica, afirmando que o cadastro do autor foi realizado com a apresentação de seus documentos. Para comprovar sua tese, juntou apenas uma captura de tela de um documento de identidade (Id. 128459814, p. 6) e relatórios de seu sistema interno (Id. 128459816). Sustentou ter agido em exercício regular de direito, argumentando pela inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 153068869), reiterando que nunca foi cliente da empresa ré e que jamais residiu em Pernambuco. Impugnou a validade probatória dos documentos apresentados pela demandada, classificando-os como meras telas de sistema, produzidas unilateralmente. Apontou que no endereço informado pela ré (Rua Real da Torre, 1573, Recife/PE) funciona uma pessoa jurídica, a empresa "SN Distribuidora Comércio e Representação", conforme consulta ao mapa do Registro de Imóveis (Id. 153068876). Além disso, informou ter realizado reclamações administrativas (protocolos de Id. 153068869 e gravação de áudio em Id. 153068877) para alertar sobre a fraude, sem obter solução. Em audiência UNA (Termo no Id. 158451183), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes as…

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