Processo 0801243-13.2025.8.15.0151
TJPB • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801243-13.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCO GUSTAVO JOCA DE SANTANA RÉU: MUNICÍPIO DE IBIARA SENTENÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO DE IBIARA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. VERBAS SALARIAIS: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS ASSEGURADOS PELO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO PARCIALMENTE COMPROVADO. FGTS. INDEVIDO EM RAZÃO DA NATUREZA ESTATUTÁRIA/ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Vistos, etc. MAYCO GUSTAVO JOCA DE SANTANA, por meio de advogado(a), propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face do MUNICÍPIO DE IBIARA/PB, por seu representante legal. A parte autora, na peça inicial, em suma, afirma ter sido servidor comissionado, do Município supra, exercendo o cargo para o qual foi nomeado, e, que o promovido, por seu representante legal, não efetuou o pagamento do décimo terceiro salário, tampouco concedeu o direito de férias, com o acréscimo de um terço na remuneração, entre os anos de 2016 até 2024, além, da verba relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do mesmo período já acima descrito. Pede, ao final, a condenação da municipalidade no pagamento dos valores acima referidos, os quais devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como a condenação em honorários advocatícios. Juntou fichas financeiras (vide ID's nº 116933282 e 116933283)). O promovido, devidamente citado (ID nº 126068475), não ofereceu defesa em tempo hábil, razão pela qual foi decretada sua revelia, sem a produção dos seus efeitos (ID nº 135400523). Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 154868310). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO O instituto da prescrição possui prazo específico quando a parte promovida for a Fazenda Pública. Trata-se da vulgarmente denominada “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art.1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 (Decreto que regula a Prescrição Quinquenal), IN VERBIS “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.” No entanto, em se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, todas as verbas salariais, não atingidas pela aludida prescrição quinquenal, são devidas. Nesse sentido, estabelece o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, IN VERBIS: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Ilustre-se esse entendimento com as Súmulas 163 e 443, do Colendo Supremo Tribunal Federal: Súmula 163: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescreve as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.Súmula 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o…
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