Processo 0801243-34.2023.8.20.5101

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801243-34.2023.8.20.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801243-34.2023.8.20.5101 RECORRENTE: JOELMA MARIA DE OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAÚJO DANTAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOELMA MARIA DE OLIVEIRA ME e JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a validade da Certidão de Dívida Ativa e dos encargos cobrados. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 202 e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ao art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80 e ao art. 406 do Código Civil, sustentando que a Certidão de Dívida Ativa é nula por ausência de especificação do fato gerador, que houve cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo, bem como que a multa aplicada possui caráter confiscatório e que a utilização da Taxa SELIC implica anatocismo e ilegalidade na cobrança dos encargos. Gratuidade Judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal, ausência de prequestionamento e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como defendendo a validade da Certidão de Dívida Ativa, a inexistência de cerceamento de defesa e a legalidade da aplicação da Taxa SELIC, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, nem deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos. Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 2º, §5º, III, e 41, da Lei 6.830/1980, 202 do CTN, sob o argumento de configuração da nulidade das certidões de dívidas ativas (CDAs), por ausência do preenchimento dos requisitos formais, o acórdão recorrido (Id. 31664924), ao analisar a situação fático-probatória, concluiu: A CDA em questão (ID 30369577 - Pág. 5) contém todos os elementos necessários à sua formalização, nos termos do art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, pois indica o nome do devedor, seu endereço, a origem, a natureza e os fundamentos legais da dívida, seu valor originário e encargos previstos, memorial de cálculo, a data e o número de inscrição no Registro da Dívida Ativa, portanto, goza de liquidez e certeza presumida, conforme artigo 204 do CTN. Especificamente, observa-se que a CDA informa que a natureza do débito refere-se ao ICMS, tendo por fundamento legal o Art. 174 do Decreto 13.796 de 16 de fevereiro 1998 e o Artigo 38 da Lei Estadual nº 6.968/96, e fato gerador o Processo Nº 39871/2016-05, relativo a Saldo Remanescente de Parcelamento Descumprido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados