Processo 0801243-38.2024.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801243-38.2024.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIZ JORGE DA SILVA APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, MAS INDEFERIU OS DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO QUE EXCEDE O MERO DISSABOR COTIDIANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DO ART. 406, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024, E SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ JORGE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, possuindo como recorridos EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de reformar parcialmente a decisão para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte recorrente que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer contratação válida que os justificasse. Em suas razões, argumenta ser pessoa idosa (82 anos) e de baixa instrução, encontra-se em condição de hipervulnerabilidade, o que exigiria das instituições financeiras um dever de cautela e transparência ainda mais rigoroso, o que não foi observado. Sustenta ainda que a situação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa (presumido), que independe da prova do prejuízo concreto, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar e requer que o recurso seja provido para reformar parcialmente a sentença, condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida BANCO BRADESCO S.A. alegou, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Arguiu também a ausência de interesse recursal do autor para pedir a majoração dos danos morais, uma vez que o pedido de indenização foi julgado improcedente na origem. No mérito, defende que a situação representa um mero aborrecimento, não sendo passível de indenização, e que o autor não comprovou o abalo psíquico alegado. A parte recorrida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por sua vez, alegou que a contratação foi regularmente formalizada e que o autor usufruiu de benefícios como consultas médicas online e seguro de acidentes pessoais. Por fim, requerem que seja negado provimento ao recurso de…
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