Processo 0801243-43.2025.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801243-43.2025.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0801243-43.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIO SERGIO PEREIRA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada porLIO SERGIO PEREIRA DA COSTAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. A parte autora sustenta que é consumidora dos serviços prestados pela ré sob a instalação nº 0410987256, possuindo média histórica de consumo de aproximadamente 231 kWh. Aduz que, em dezembro de 2024, funcionários da concessionária realizaram vistoria em sua residência, oportunidade em que informaram que o medidor de energia era antigo e necessitava de substituição, o que foi autorizado pela parte autora. Sustenta que, posteriormente, recebeu notificação de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 11104502, vinculado à nota de serviço nº 151726095, mediante o qual a ré apontou suposta irregularidade no medidor de energia, sem, contudo, oportunizar à parte autora o acompanhamento de eventual perícia técnica. Afirma que a concessionária passou a cobrar o valor de R$ 4.483,99 (quatro mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), referente à recuperação de consumo dos meses de julho a dezembro de 2024, considerando média estimada de 613 kWh, patamar que reputa incompatível com o histórico de consumo do imóvel, ocupado apenas por um casal de idosos. Argumenta que, mesmo após a substituição do medidor, o consumo permaneceu em patamar reduzido, em torno de 142 kWh, circunstância que afastaria a alegação de fraude ou desvio de consumo. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança oriunda do TOI nº 11104502, a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido e abstenção de inscrever o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao credito (SPC/SERASA). No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro de eventuais valores pagos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na decisão de ID 168191082, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora e a antecipação da tutela para determinar à ré que/para: (1) abstenha-se de cobrar do(a) autor(a) o débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 11104502, sob pena de multa de R$ 8.000,00, sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de majoração (artigo 537, (sec) 1º, I, CPC) e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) abstenha-se de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) autor(a) com fundamento no débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, (sec) 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (3) abstenha-se de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês ou fração de mês por que perdurar a inscrição indevida, limitada ao valor de R$…

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