Processo 0801243-50.2025.8.10.0119

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801243-50.2025.8.10.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801243-50.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): AURIFRAN AMORIM DA SILVA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte rural promovida por AURIFRAN AMORIM DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. Narra a exordial que a parte autora era convivente de Josué Vieira da Silva, com a relação somente findado em 19/12/2023, devido ao falecimento do instituidor da pensão, segurado especial, conforme alega (ID 152792002). A parte autora instruiu a petição inicial com procuração e documentos de identificação pessoal, carta de indeferimento, documentos pessoais do falecido, inclusive certidão de casamento do de cujus com terceira pessoa, denominada Irenilde de Sousa Costa, bem como certidão de óbito, certidão de nascimento dos filhos, extrato de DAP, fichas médicas, fichas de loja e fichas escolares (IDs 152792020 a 152792694). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a ausência de qualificação do de cujus como segurado especial, bem como a ausência de comprovação idônea acerca darelação de dependência entre a autora e o falecido, proveniente de união estável (ID 155202701). Instada, a parte autora não apresentou réplica (ID 166010074). Decisão de saneamento e organização do processo colacionada ao ID 166354108. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, ambas as partes permaneceram inertes (ID 171891144). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). Deste modo, o presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2 – Do mérito Nos termos dos arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991, são requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, que consagra a chamada família previdenciária; c) comprovação da dependência econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991). Nesse sentido: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;…

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