Processo 0801243-63.2025.8.23.0030
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0801243-63.2025.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) MARIA FERREIRA SILVA Réu(s) MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ - RR S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL proposto por MARIA em face de , objetivando o FERREIRA SILVA GOMES, MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ-RR pagamento retroativo de valores referente à progressão funcional referente ao PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Salário dos Servidores Públicos Municipais de Mucajaí/RR (Lei nº 0438/2016), que revogou a Lei nº 0383/2013, bem como a diferença do adicional de insalubridade. Alega a parte autora que (EP 1.1): DOS FATOS A parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de TECNICA EM ENFERMAGEM, efetivada desde julho de 2004. Ocorre que no ano de 2016 foi elaborado O PCCR dos Servidores Efetivos da Saúde do Município de Mucajaí/RR, Lei nº 0438/2016, que revogou completamente a Lei nº 0383/2013 e trouxe ao servidor uma situação de conforto, no que diz respeito vantagens pecuniárias. No período de vigência da Lei supra, deveria ter sido pago à parte autora, os reajustes pecuniários, e mais, ter feito o enquadramento do autor na posição e no nível especificado na norma em comento. O novo Plano de Carreira dos Servidores unificou os planos de várias categorias de servidores da administração municipal. Devendo este plano, ser aplicado a todos os servidores. Corriqueira a atuação do Município em promover Leis e não cumprir. Mas não pode prometer e fazer vigência em uma norma sem que efetive a mesma. No quadro anexo a esta petição, mostraremos todas as perdas salariais do autor, que mensalmente sofre com o descaso da Administração Municipal. Ressalta-se que embora tenha sido criada a Lei 613/2024, revogando a lei 438/2016, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Aplica-se aqui o princípio da proteção à confiança legítima e à segurança jurídica, pilares do Estado Democrático de Direito, que asseguram aos servidores públicos o gozo de vantagens estatutárias previstas em regime jurídico anterior, quando preenchidos os requisitos legais durante sua vigência. DO DIREITO Da Progressão Funcional A parte autora teve como soldo o valor de R$ 1.680,15 (mil seiscentos e oitenta reais e quinze centavos) durante os anos de 2019 até dezembro de 2025, o que é de causar imensa indignação, pelo fato de ter o direito de gozar dos benefícios trazidos pela Lei Municipal 0438/2016 onde deveria a parte autora ter sido enquadrado no Padrão I, nível I, letra F, em razão de ter cumprido o tempo exigido para a devida progressão. De acordo com o que dispõem, o art. 48 da Lei municipal nº 0438, fixa que: Art. 48 – Para efeito desta lei, progressão funcional é a elevação do cargo efetivo ocupado pelo servidor a uma referência de salário imediatamente superior, dentro da faixa salarial, na qual o cargo está posicionado. A parte autora ainda preencheu todos os requisitos contidos da norma supracitada, que é o lapso temporal para a mudança de classes bem como para que ocorra o enquadramento na Lei nº 0438/2016, porém mesmo com a norma…
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