Processo 0801243-90.2026.8.10.0062

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801243-90.2026.8.10.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Vitorino Freire
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0801243-90.2026.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: IDEAN MADSON PEREIRA DE SOUSA - MA17862 ENDEREÇO: REGINALDO FERREIRA DO NASCIMENTO TV RIO BRANCO, 216, CENTRRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 PARTE REQUERIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ENDEREÇO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 3AO7 8ALASUL 9 E 10, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Telefone(s): (11)2272-0385 - (99)9999-9999 - (11)3073-6800 - (98)8893-8646 - (55)1150-8650 - (17)9153-2625 - (11)3849-8000 - (11) 92272-0385 - (98) 98720-3582 - (11) 93073-6800 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por REGINALDO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora alega que teve desativados, sem prévia comunicação ou justificativa, seu perfil "Reginaldo Ferreira", na plataforma Facebook, e a conta @reginaldoferreira5511, na plataforma Instagram, ambas vinculadas ao e-mail reginaldoeducadorfisico@hotmail.com, sustentando utilizar as referidas contas para fins pessoais e profissionais, razão pela qual requer o restabelecimento dos perfis e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida tutela provisória, para o imediato reestabelecimento da conta, em id. 179747133. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Sustenta a requerida que a ausência da URL do perfil inviabilizaria o exercício da ampla defesa. Todavia, verifica-se que a petição inicial apresentou elementos suficientes para individualização das contas objeto da demanda, indicando o nome do perfil no Facebook, o usuário da conta no Instagram e o e-mail a elas vinculado, circunstância que permitiu, inclusive, o deferimento da tutela de urgência para reativação dos perfis. Eventual ausência da URL, portanto, não comprometeu a compreensão da controvérsia nem ocasionou efetivo prejuízo ao exercício do contraditório. Superada a preliminar, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida presta serviços digitais ao usuário, enquadrando-se como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. Em sua contestação, a requerida limita-se a defender, em tese, a legitimidade da suspensão de contas por eventual violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, reproduzindo considerações genéricas acerca do funcionamento das plataformas Facebook e Instagram. Todavia, não demonstrou qual conduta concreta praticada pela parte autora teria ensejado a suspensão das contas, tampouco indicou qual regra específica dos Termos de Uso teria sido violada, deixando de apresentar qualquer elemento técnico ou documental apto a justificar a medida. A tese defensiva da Ré, de exercício regular de direito, resta fragilizada diante da legislação aplicável ao ambiente virtual. O Artigo 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) é expresso ao impor ao provedor de aplicação o dever de comunicar ao…

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