Processo 0801244-12.2026.8.15.7701

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801244-12.2026.8.15.7701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801244-12.2026.8.15.7701 AUTOR: TACYANA FERRAZ DA SILVA GOMES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada, proposta por Tacyanna Ferraz da Silva em face de Unimed João Pessoa (ID 160646358). A promovente relata ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré, contratado originalmente em 16 de abril de 2009 na modalidade individual, com abrangência estadual e segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia (ID 160646358) (ID 160646370). Aduz que foi submetida a procedimento cirúrgico de tireoidectomia total em decorrência de neoplasia maligna da tireoide, especificamente carcinoma papilífero, sob o CID 10 C73 (ID 160646362). Conforme relatório médico, as intervenções cirúrgicas ocorreram em duas etapas, em 09 de junho de 2025 e 27 de outubro de 2025, restando evidenciada a agressividade do tumor com infiltração e sacrifício do nervo laríngeo inferior direito, o que resultou em paralisia de prega vocal direita (ID 160646362) (ID 160646363). Diante de tal quadro clínico, seu médico assistente prescreveu, com caráter de indispensabilidade terapêutica para minimizar o risco de recidiva tumoral, o tratamento de radioiodoterapia com a utilização do medicamento Thyrogen, acompanhado de cintilografia de corpo inteiro para pesquisa de metástases (ID 160646362) (ID 160646365). A autora narra que, em 01 de abril de 2026, solicitou perante a operadora ré as autorizações necessárias para a realização do tratamento (ID 160646358). Contudo, a requerida opôs embaraços administrativos, exigindo a realização de nova consulta com médico nuclear e indicando problemas comerciais com a clínica credenciada Diagson (ID 160646358) (ID 160646364). Embora a guia para o procedimento de iodoterapia e o fornecimento do fármaco Thyrogen tenham sido formalmente autorizados pela operadora em 27 de abril de 2026 (ID 160646369), a promovente alega que permanece impossibilitada de realizar a terapêutica prescrita em razão da absoluta ausência de prestador credenciado habilitado para a execução do serviço na rede assistencial da ré (ID 160646358). Sustenta que o Hospital Napoleão Laureano, centro de referência em tratamento oncológico na Paraíba, foi descredenciado pela operadora (ID 160646358). Ademais, os três prestadores indicados pela ré como substitutos, quais sejam, Hospital São Vicente de Paulo, Hospital Alberto Urquiza Wanderley e Oncovida Serviços Médicos Ltda., declararam formalmente que não executam o procedimento de iodoterapia prescrito (ID 160646358) (ID 160646370). Diante da inércia administrativa, que incluiu a prorrogação desarrazoada do prazo de resposta pela Ouvidoria da operadora para 29 de junho de 2026 (ID 160646369) e a ausência de resposta ao ofício expedido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 160646364), a promovente requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré custeie integralmente o tratamento oncológico em estabelecimento apto, ainda que fora de sua rede credenciada (ID 160646358). Vieram-me os autos conclusos para apreciação e decisão sobre o pedido de tutela de urgência. 2.…

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