Processo 0801244-25.2025.8.14.0054
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801244-25.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE PEREIRA REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, ajuizada por ANTONIO CAVALCANTE PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor sustenta a inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 355670092-4, vinculado ao benefício previdenciário nº 189.349.871-6. Afirma que o contrato teria sido incluído em maio de 2022, no valor de R$ 3.276,00, com suposta liberação de R$ 1.424,41, a ser pago em 84 parcelas de R$ 39,00, com término previsto em abril de 2029, sem que jamais tenha assinado contrato, autorizado a operação ou recebido os valores correspondentes. Aduz o autor, em síntese, que: i) é idoso, aposentado por idade, de baixa renda; ii) o benefício previdenciário constitui sua única fonte de subsistência; iii) foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício; iv) os valores descontados, até a data da inicial, totalizariam R$ 1.900,63, sendo postulada a repetição em dobro no montante de R$ 3.801,26, além de indenização por danos morais. Consta dos autos, ainda, declaração firmada por ANTONIO CAVALCANTE PEREIRA, com reconhecimento de firma, afirmando expressamente que não solicitou, não contratou, não autorizou e não reconhece o contrato de empréstimo consignado nº 355670092-4, bem como que jamais recebeu quaisquer valores decorrentes da suposta contratação. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. não apresentou contestação, conforme certidão de secretaria, na qual se consignou que o réu, embora devidamente citado no ID 157472029, deixou de ofertar resposta no prazo fixado na decisão de calendarização de ID 157157899. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e dos efeitos da revelia O feito comporta julgamento imediato, pois a controvérsia é documental e o réu permaneceu inerte. Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Em harmonia com tal diretriz, também o art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. No caso concreto, a certidão de ID 171878336 é expressa ao atestar que o BANCO PAN S.A., embora devidamente citado, não apresentou contestação. A revelia, embora não conduza automaticamente à procedência em qualquer hipótese, produz relevantes efeitos materiais quando a narrativa inicial se mostra coerente e encontra respaldo no conjunto documental já produzido. Aqui, os fatos alegados por ANTONIO CAVALCANTE PEREIRA vêm corroborados pelo histórico de empréstimo consignado, pela declaração formal de não reconhecimento da contratação e pelo demonstrativo de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Não há, por outro lado, qualquer elemento nos autos que afaste a plausibilidade da tese autoral ou demonstre a regularidade da operação. Assim, operam-se, na…
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