Processo 0801244-34.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 402 de 13/04/2026 a 17/04/2026 0801244-34.2026.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7030047-45.2020.8.22.0001 - PORTO VELHO / 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A): EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO1742 ADVOGADO(A): RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO10072 ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 AGRAVADO(A): CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM SAMUEL CASTIEL JR. S/S LTDA. ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 ADVOGADO(A): FRANKLYN GOMES SILVEIRA - DF57563 ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/02/2026 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 04/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. MERA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS PENALIDADES. EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, em fase de cumprimento de sentença, na ação de cobrança, que manteve o prosseguimento da execução, reconheceu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e autorizou a prática de atos executivos, inclusive quanto ao valor incontroverso do débito. A agravante sustenta a necessidade de apuração do saldo exigível diante da existência de créditos compensáveis, a impossibilidade de compensação sem prévia notificação da cessão de crédito e a inaplicabilidade das penalidades legais em razão da indicação de bem imóvel à penhora para garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de controvérsia acerca de eventual crédito compensável impede o prosseguimento do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a indicação de bem à penhora, para garantia do juízo, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (iii) determinar se é possível o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O título judicial que fundamenta o cumprimento de sentença é líquido, certo e exigível, sendo que a remessa dos autos à contadoria judicial possui caráter meramente auxiliar para conferência técnica dos cálculos apresentados pelas partes, sem afastar a liquidez do título executivo. A controvérsia acerca de eventual crédito compensável em favor da executada não impede o regular prosseguimento da execução, especialmente quando há parcela incontroversa do débito, podendo a alegação ser apreciada no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença. O prosseguimento da execução quanto ao valor reconhecido pela própria executada como devido mostra-se compatível com os princípios da efetividade e da celeridade da tutela jurisdicional. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem quando o devedor, intimado para pagamento, não realiza o adimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. A simples indicação de bem à penhora ou a realização de…
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