Processo 0801244-56.2023.8.10.0070

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0801244-56.2023.8.10.0070
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ Processo nº: 0801244-56.2023.8.10.0070 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Ricardo Aires Pereira SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de Ricardo Aires Pereira, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 331 do Código Penal (Desacato) e art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 (Crimes contra a fauna). Narra a denúncia, anexada no Id. 128137460, que no dia 24/08/2023, o acusado bloqueou via pública próxima à linha férrea com pedaços de madeira. Ao ser abordado pela Polícia Militar e Guarda Municipal, o réu recusou-se a desobstruir a via e passou a ofender os policiais militares, chamando-os de "corruptos", "comprados pela Vale" e afirmando que "não honravam a farda". Consta, ainda, que na mesma ocasião, foi encontrada na residência do réu uma gaiola contendo uma ave silvestre (pássaro "Bigode") mantida em cativeiro sem autorização do órgão competente. A denúncia foi recebida m 17/10/2024, conforme decisão Id. 131173591. O réu, por meio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (Id. 149885633). Durante a audiência de instrução e julgamento, ata no Id. 161856664, o réu, embora devidamente intimado, não compareceu, sendo decretada sua revelia (art. 367, CPP). Foram ouvidas as testemunhas de acusação. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia. O advogado constituído pelo réu informou oralmente, durante a audiência, o desejo de renunciar, sendo-lhe concedido prazo de 05 dias para apresentação de memoriais e formalização da renúncia, o qual transcorreu in albis. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que apresentou alegações finais por memoriais (Id. 168765459), requerendo a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo no desacato e princípio da insignificância no crime ambiental). Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários ao FADEP e a expedição de ofício à OAB para apuração de infração disciplinar por abandono de causa pelo advogado anterior. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho o pleito da Defensoria Pública quanto ao abandono processual perpetrado pelo advogado constituído, Dr. Marcílio Ribeiro de Almeida (OAB/MA 15.182). Conforme se extrai da gravação da audiência de instrução e julgamento (Id. 161856664), o referido advogado manifestou verbalmente a intenção de renunciar ao mandato, sob a justificativa de que o réu não compareceu ao ato e não demonstrou compromisso com a defesa. Na ocasião, este juízo advertiu expressamente o patrono de que o processo não poderia ser paralisado, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação das Alegações Finais por memoriais, bem como para a juntada formal do termo de renúncia e da respectiva notificação do cliente. Transcorrido o prazo legal, o advogado permaneceu inerte, não apresentou a peça defensiva cabível, não juntou o termo de renúncia e tampouco comprovou a ciência inequívoca do réu. Tal omissão forçou a nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado, a fim de evitar nulidade absoluta por cerceamento de defesa. O Código de Processo Penal, em seu art. 265, estabelece que “O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o…

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