Processo 0801244-80.2024.8.15.0911
TJPB • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Processo: 0801244-80.2024.8.15.0911 INTERDIÇÃO/CURATELA [Nomeação] Requerente: Helena Teotonia do Nascimento Advogados do Requerente: João José Maciel Alves, Maria Rita Brito Maciel Alves Requerido: Maria José Marcelino do Nascimento SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por Helena Teotonia do Nascimento em desfavor de Maria José Marcelino do Nascimento. A autora alega que a interditanda é sua genitora, possui Doença de Alzheimer (CID 10 G30) que a impossibilita de praticar atos da vida civil. Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para nomear-lhe curadora provisória e, no mérito, a decretação da interdição da interditanda com a sua nomeação como curadora definitiva. Atribui à causa o valor de R$ 100,00. Junta documentos (ID. 102640835). Deferiu-se a gratuidade da justiça à promovente, concedeu-se a tutela de urgência para nomear Helena Teotonia do Nascimento como curadora provisória e designou-se a audiência de entrevista (ID. 108118475). A tentativa de citação pessoal da interditanda restou infrutífera, pois, segundo o Oficial de Justiça, ela se encontra acamada, sem interação e sem compreensão da realidade (ID. 110772008). Na audiência de 21/05/2025, a entrevista foi considerada prejudicada pela impossibilidade de comunicação da interditanda. Nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial e determinou-se a realização de perícia médica (ID. 113026645). Laudo pericial juntado (ID. 128277384). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. 136723697). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO O artigo 1.767 do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece as hipóteses de curatela: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos." (Código Civil) Clóvis Beviláqua conceitua curatela como "o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo." A curatela tem cinco características: "a) os seus fins são assistenciais; b) tem caráter eminentemente publicista; c) tem, também, caráter supletivo da capacidade; d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade." Essa certeza emerge no processo de interdição. Neste caso concreto, o médico perito concluiu que a interditanda possui deficiência mental e não consegue praticar sozinha os atos da vida civil. Da entrevista judicial, depreende-se que a parte interditanda não consegue exprimir sua vontade. Se ela tem Demência de Alzheimer e sequela de AVC que implica em comportamento agressivo e desorientação, isso significa que necessita dos mesmos cuidados que uma criança, que é absolutamente incapaz (art.3º, CC). Dessarte, estão presentes todos os requisitos da curatela. Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015) normatiza que ela abrange apenas atos de natureza patrimonial e negocial. Veja: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e…
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