Processo 0801245-02.2026.8.18.0074

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801245-02.2026.8.18.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801245-02.2026.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Av Demerval Lobao, 1268, Bairro de Flores, centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 REU: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA Nome: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA Endereço: Rua Manoel Elpídio de Carvalho, 84, CENTRO, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões da Comarca de SIMõES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em desfavor de FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, objetivando provimento jurisdicional que determine ao réu a imediata cessação de condutas obstrutivas à realização de obra de infraestrutura energética. Sustenta a concessionária autora que é a responsável técnica e operacional pela implantação da Linha de Distribuição 138 kV Simões-Paulistana, empreendimento estratégico destinado ao reforço do fornecimento elétrico regional. Afirma que o requerido vem praticando atos de obstrução material na zona urbana do município, como o posicionamento de veículos de passeio para impedir o acesso de maquinários pesados e trabalhadores às frentes de trabalho de escavação, além de incentivar moradores do local a embargarem fisicamente o andamento dos serviços. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte para impor ao réu a obrigação de se abster de qualquer ato que dificulte ou impeça a execução das obras sob pena de multa pecuniária diária, postulando ainda a autorização para auxílio de força policial, caso necessário. Custas processuais recolhidas (ID 98526843). É o relato. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece expressamente os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito pleiteado pela concessionária autora encontra-se respaldada na documentação que atesta a regularidade jurídica do empreendimento energético. A Linha de Distribuição 138 kV Simões-Paulistana possui amparo na Resolução Autorizativa nº 16.199, de 13 de maio de 2025, a qual declarou a utilidade pública das…

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