Processo 0801245-16.2026.8.18.0037

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801245-16.2026.8.18.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amarante
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801245-16.2026.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LARA RAFAELA ALVES DOS SANTOS REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LARA RAFAELA ALVES DOS SANTOS em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID / YDUQS EDUCACIONAL LTDA, qualificadas nos autos. A autora sustenta, em síntese, estar matriculada no último período do curso de graduação prestes a concluir sua formação acadêmica. Alega que o débito em atraso decorreu unicamente de falha sistêmica na plataforma da ré, a qual teria inviabilizado o adimplemento por cartão de crédito após 48 tentativas frustradas, culminando com o bloqueio unilateral desse meio de pagamento e a aplicação de condições discriminatórias em relação aos demais estudantes. Aduz, ainda, a incidência de juros moratórios e encargos desproporcionais. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, a determinação para que a ré efetive imediatamente a sua matrícula e garanta a manutenção de seu vínculo acadêmico para cursar disciplinas e concluir seus estudos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, contudo, em uma análise sumária e perfunctória própria dessa fase processual, constata-se a ausência da probabilidade do direito invocada pela parte autora. Primeiramente, observa-se que as premissas fáticas deduzidas na exordial carecem de respaldo probatório mínimo. A autora não juntou aos autos comprovante de tentativa de pagamento frustrada por meio do cartão de crédito, tampouco demonstrou qualquer ato de discriminação ou tratamento desfavorável perpetrado pela instituição ré em comparação com os demais discentes. Ademais, verifica-se a existência de pronunciamento judicial prévio envolvendo as mesmas partes e a mesma controvérsia referente ao inadimplemento e à renovação de matrícula (Processo nº 0804777-77.2026.8.18.0140, que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina). Naquela demanda, já transitada em julgado, restou soberanamente assentado que: 1. A autora acumula débito contínuo de mensalidades por longo período de tempo (débito acumulado por dezessete meses consecutivos), situação incompatível com a mera falha técnica pontual; 2. A negativa de renovação de matrícula ao aluno inadimplente constitui exercício regular de direito assegurado pelo artigo 5º da Lei nº 9.870/1999; 3. A instituição de ensino não está obrigada a manter indefinidamente determinada modalidade de pagamento (como cartão de crédito) se outros meios habituais de quitação (tais como boletos) permaneceram à disposição da acadêmica. Sendo assim, configurada a inadimplência e respaldada a atuação da ré pela legislação especial de regência (art. 5º da Lei nº 9.870/1999), não se vislumbra a probabilidade do direito de impor à ré a obrigação de rematricular a aluna sem a prévia regularização do débito. Ausente a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do…

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