Processo 0801245-18.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801245-18.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARCOS DE FREITAS PESSOA Advogado(s): ASTERIO ANTONIO DA SILVA, ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801245-18.2025.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO PROCURADOR(A): FRANCISCO ABRAÃO RODRIGUES SAMPAIO RECORRIDO:MARCOS DE FREITAS PESSOA ADVOGADO(A): ASTERIO ANTONIO DA SILVA E OUTRO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. PLEITO PARA ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DA MATÉRIA. VALORES EXCEDENTES AO TETO QUE FORAM RENUNCIADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALTERAÇÃO DOS VALOR DA CAUSA. PROGRESSÃO POR MÉRITO. MATÉRIA REGIDA PELOS ARTS. 8, 10 E 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 64/2011. ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 64/2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PROGRESSÃO POR MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO EM SUBSTITUIÇÃO AO PODER REGULAMENTADOR OU POR ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DESCABIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto pelo município réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, concedendo a progressão funcional do demandante para a Classe X, Nível III, do cargo de Agente de Trânsito e Transportes, a contar de 16/04/2024, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias. 2- Em suas razões recursais, a parte demandada suscita preliminarmente a incompetência do juizado da fazenda pública em razão do valor da causa ser superior ao teto dos juizados e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a ausência de direito à progressão do demandante, visto que não possui o tempo de serviço exigido em lei, devendo ser mantido o enquadramento na classe VI, do nível III, bem como inexiste comprovação de requerimento administrativo que possibilite o pagamento de valores retroativos. Ao final, requer que o processo seja remetido para o juízo competente; em caso de renúncia dos valores excedentes ao teto do juizado, requer que seja adequado o valor da causa, limitado ao referido teto; e no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) preliminar de impugnação à justiça gratuita; (ii) preliminar de incompetência absoluta e incorreção do valor da causa; (iii) a evolução funcional do servidor na carreira, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 64/2011; e (iv) a existência de valores retroativos a serem pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Deixo de conhecer o recurso quanto à impugnação de justiça gratuita, pois entendo que inexiste interesse recursal neste ponto, ante a ausência de condenação neste sentido pelo juízo a quo. 5- De acordo com o…
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