Processo 0801245-55.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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our PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801245-55.2025.8.14.0039 AUTOR: EDU BONIFACIO DE MELO Nome: EDU BONIFACIO DE MELO Endereço: Rua Paragominas, 28, QD 30, LOTE 28, Uraim II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-398 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Vistos os autos. 1.1. Relatório Trata-se de pedido de desarquivamento e de prosseguimento do feito formulado pela parte autora (ID 167786812 e ID 176452922), cumulado com impugnação ao valor do benefício implantado (ID 167642235), nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente B94 ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora relata que o processo foi indevidamente arquivado em 26/01/2026, embora ainda não houvesse satisfação integral do título judicial. Sustenta que, além da implantação já realizada, subsiste controvérsia quanto à correção da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, motivo pelo qual o feito deveria prosseguir para a fase de cumprimento de sentença, e não para arquivamento. Alega que a autarquia previdenciária implantou o benefício de auxílio-acidente (NB 240.042.552-8) com RMI de R$ 190,00 (cento e noventa reais), valor que reputa incorreto. Apresenta evolução do salário de benefício para demonstrar que o valor mensal devido seria substancialmente superior ao implantado (ID 167645058). Requer, portanto: o reconhecimento do arquivamento prematuro e indevido; o imediato desarquivamento do processo; a apreciação da impugnação já apresentada (ID 167642235); e o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, com a intimação do INSS para correção da implantação e juntada da memória de cálculo pertinente. É o relatório. Decido. 1.2. Fundamentação 1.2.1. Do cabimento do desarquivamento e do prosseguimento do feito A sentença de ID 165463856, proferida em 12/01/2026, homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado foi certificado em 26/01/2026 (ID 166412342), e os autos foram arquivados. O acordo homologado (ID 158181171) estabeleceu os seguintes parâmetros para o cumprimento da obrigação pelo INSS: concessão de auxílio-acidente acidentário, espécie 94, com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/06/2007 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença precedente NB 570.448.417-0), RMI correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, e pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a Data de Início do Pagamento (DIP), observada a prescrição quinquenal. Em 02/02/2026, o INSS comprovou a implantação do benefício NB 240.042.552-8 (espécie 94), com DIB em 11/06/2007 (ID 166863111 e ID 166863113). A Carta de Concessão juntada pelo próprio autor (ID 167645050) informa RMI de R$ 190,00 (cento e noventa reais), ao passo que o Histórico de Créditos do mesmo benefício (ID 167645053) registra Mensalidade de Recuperação (MR) de R$ 553,28 e pagamentos variáveis nas competências seguintes. A obrigação de fazer (concessão do benefício) foi aparentemente cumprida, mas a controvérsia persiste quanto ao valor correto da RMI e, consequentemente, quanto ao montante devido a título de parcelas atrasadas. O acordo é expresso ao fixar a RMI como "50% do salário de benefício" (ID 158181171, p. 2). O…
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