Processo 0801245-62.2023.8.18.0088
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801245-62.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JORGIELSON DE CARVALHO SOUSA REU: INSS Nome: JORGIELSON DE CARVALHO SOUSA Endereço: Povoado Oiteiro, s/n, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: INSS Endereço: Rua Areolino de Abreu, 1015, Centro sul, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I. RELATÓRIO JORGIELSON DE CARVALHO SOUSA ingressou em juízo com a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença. O autor alega, em síntese, que recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 27/12/2022 e 25/05/2023, concedido administrativamente. Contudo, o benefício foi cessado pelo INSS na própria data da perícia, sem possibilitar o agendamento de pedido de prorrogação, em razão das limitações do sistema. Além disso, o pedido de reconsideração não pôde ser realizado, pois o serviço foi extinto em 2016. Assim, diante da cessação considerada indevida e da permanência da incapacidade comprovada por laudos e atestados médicos, a parte autora ajuizou a presente ação judicial. Com a inicial, acostou documentos. Liminar deferida em ID 42088477. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, onde pugna pela improcedência da ação, porquanto o requerente não demonstrou atender aos requisitos, em ID 45539935. Laudo pericial acostado em ID 78226858. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas ou outras preliminares para apreciação, passa-se à análise do mérito. Consoante relatado, o autor ajuizou pedido condenatório visando ser reconhecida a obrigação do réu a lhe pagar o benefício do auxílio-doença. O réu, por sua vez, opôs-se à concessão do benefício, alegando que o requerente não satisfez a comprovação da incapacidade laborativa. Passo a decidir. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois para a solução da controvérsia instaurada é suficiente à análise do laudo médico acostado aos autos. De início, tem-se que a questão sobre a qual versa o presente feito dispensa maior dilação probatória, uma vez que o autor foi submetido à perícia médica, única prova hábil a comprovar a alegada incapacidade para o trabalho ou outra atividade habitual. Consoante estabelece a doutrina previdenciarista “aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência” (RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 135). Quanto à aposentadoria por invalidez, prescrevem os artigos 42, 44 e 45, da Lei nº 8.213/91 que são três os requisitos exigidos para a concessão do benefício: cumprimento da carência; incapacidade total e permanente para o trabalho e qualidade de segurado. Quanto ao auxílio-doença, exige-se que a incapacidade:…
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