Processo 0801245-79.2022.8.18.0029

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801245-79.2022.8.18.0029
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801245-79.2022.8.18.0029 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: DOMINGOS CRISPIM DA CUNHA Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação e, simultaneamente, deu provimento ao recurso do consumidor para majorar a indenização por danos morais. A ação originária versa sobre a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas eram descontadas do benefício previdenciário do autor, o qual alega não ter contratado nem recebido os valores. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento são: a) a admissibilidade do Agravo Interno, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) no mérito, a validade do contrato de empréstimo consignado, o ônus da prova quanto à efetiva transferência do numerário ao consumidor, a configuração dos danos morais e do dever de restituir em dobro os valores descontados, bem como a adequação do quantum indenizatório; c) o cabimento da aplicação da multa processual por recurso manifestamente infundado. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno que se limita a reiterar os argumentos genéricos da Apelação, sem enfrentar direta e especificamente o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que condiciona a validade do contrato à prova da transferência do valor ao mutuário, ofende o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e justifica o seu desprovimento. 4. Nos contratos de empréstimo consignado, por se tratar de relação de consumo, compete à instituição financeira o ônus de comprovar não apenas a existência do instrumento contratual, mas também a efetiva disponibilização do valor na conta de titularidade do consumidor, por ser este um requisito essencial para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. A ausência de comprovante idôneo de transferência (TED, DOC ou ordem de pagamento) acarreta a nulidade da avença, conforme consolidado na Súmula nº 18 deste Tribunal. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza eminentemente alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria ilicitude do ato, que priva o consumidor de parte de seus recursos para subsistência. A conduta da instituição financeira, ao efetuar cobranças sem o devido respaldo contratual e fático, caracteriza violação à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)…

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