Processo 0801245-82.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0801245-82.2026.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUDSON RAMOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES - MT21061/O REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA CLEUDSON RAMOS SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Aduz, em síntese, que tomou conhecimento da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato nº 000027000137011, no valor de R$ 748,42, vencido em 23/03/2022, dívida que afirma desconhecer. Sustentou a inexistência de relação jurídica entre as partes, a ilegalidade da negativação e postulou a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão do apontamento restritivo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 166128806 e seguintes. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação de Id. 171111714. Preliminarmente, arguiu, em síntese, a regularidade da contratação. No mérito, demonstrou documentalmente a existência da relação jurídica mantida entre as partes, a origem do débito, sua inadimplência, a posterior cessão do crédito ao fundo demandado e a legitimidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos comprobatórios da contratação, do histórico da operação, do extrato da dívida, da cessão do crédito e da inscrição restritiva. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 174775062), reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e insistindo na inexistência da contratação e da dívida. Não havendo necessidade de produção de outras provas, foi determinado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é eminentemente documental. A controvérsia restringe-se à verificação da existência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, da legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus probatório quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de impugnar especificamente os elementos produzidos pela parte adversa, tampouco implica presunção automática de veracidade das alegações formuladas na inicial. No caso concreto, a requerida logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação que originou o débito discutido, acostando aos autos documentação apta a demonstrar a efetiva existência da relação jurídica, o histórico da operação, os dados do consumidor, o extrato do débito, bem como a cadeia de cessão do crédito que culminou na titularidade do fundo demandado. Os documentos apresentados revelam coerência entre os dados do autor, o contrato indicado na inscrição restritiva, o valor da obrigação, a evolução do débito e sua posterior cessão ao requerido, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar…
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