Processo 0801246-11.2025.8.18.0045
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801246-11.2025.8.18.0045 APELANTE: SEBASTIANA GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIAS NÃO AMPARADAS PELA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração pública, extratos bancários e comprovação de prévio requerimento administrativo. Sustenta a parte apelante que a procuração juntada aos autos é válida e atualizada, que os descontos impugnados já se encontram demonstrados por meio do extrato do benefício previdenciário e que o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade das exigências formuladas pelo juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda, bem como a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Examina-se: (i) a possibilidade de exigência de procuração pública no caso concreto; (ii) a necessidade de juntada de extratos bancários para o ajuizamento da ação; e (iii) a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo determinar diligências necessárias à emenda da petição inicial, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de demandas predatórias, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Súmula nº 33 do TJPI. 4. Todavia, no caso concreto, a exigência de apresentação de procuração pública não encontra amparo na Nota Técnica nº 06/2023, uma vez que tal providência é recomendada apenas em relação a partes analfabetas, hipótese não verificada nos autos. A procuração apresentada pela parte autora é válida, regular e contemporânea ao ajuizamento da ação, tendo sido assinada aproximadamente um mês antes da propositura da demanda. 5. A exigência de extratos bancários adicionais também se mostra indevida, porquanto os descontos questionados já estavam suficientemente demonstrados mediante extrato do benefício previdenciário do INSS acostado aos autos. Ademais, os extratos bancários constituem elementos probatórios relacionados ao mérito da controvérsia, não se qualificando como documentos indispensáveis à propositura da ação. 6. O acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento da demanda à formulação de requerimento administrativo anterior. A imposição de tal exigência viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo…
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