Processo 0801246-25.2024.8.18.0084
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801246-25.2024.8.18.0084 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: JOSE PEREIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamado: EMANUEL MESSIAS SOARES REIS, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, RAIMUNDA SOARES DE ABREU, HUGO SILVA QUINTAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO COMPROVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, reformando sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido ação declaratória de inexistência de débito sem resolução do mérito. O agravante sustentou a impossibilidade de julgamento monocrático, requereu diligências para apuração de suposta litigância predatória e defendeu a regularidade da contratação bancária discutida na demanda originária. A decisão agravada determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932, V, do CPC; (ii) estabelecer se poderiam ser exigidos documentos ou providências não previstos em lei, como requerimento administrativo prévio e comprovação adicional da representação processual, para o prosseguimento da ação; (iii) determinar se alegações genéricas de litigância predatória autorizam o indeferimento da petição inicial; e (iv) verificar se as alegações relativas à regularidade da contratação bancária podem ser apreciadas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contraria entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo afronta ao princípio da colegialidade, especialmente porque permanece assegurada a interposição de Agravo Interno. A decisão agravada observa o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, limitando-se à matéria devolvida pelo recurso e aplicando orientação consolidada dos tribunais superiores e da corte local. A mera existência de demandas semelhantes ou o elevado número de ações patrocinadas pelos mesmos advogados não caracteriza, por si só, litigância predatória nem justifica restrições ao direito constitucional de ação. O acesso à justiça não pode ser condicionado à apresentação de requisitos processuais não previstos em lei ou fundados em presunções genéricas de fraude, devendo eventuais irregularidades ser demonstradas concretamente durante a instrução processual. A Súmula nº 26 do TJPI exige apenas a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado para fins de inversão do ônus da prova, não autorizando o indeferimento da petição inicial nem a exigência de prova exauriente da fraude ou da…
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