Processo 0801246-30.2025.8.10.0143
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Fórum Des. Leomar Barros Amorim; Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 (WhatsApp)/ (98)2055-4146/4147 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º : 0801246-30.2025.8.10.0143 Ação : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DATA/HORA : 15/05/2026 11:30 Presentes: Juíza de Direito: Dra. KAREN BORGES COSTA Requerente: IVALDO PESTANA Advogado do requerente: FELIPE ABREU DE CARVALHO - MA11177-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A Preposta(o) do requerido: BRENO GOMES DOS SANTOS – CPF:060.820.045-0 Advogada(o) do requerido: LAÍS FERNANDA LIMA DE CARVALHO - OAB/BA 45.694 Aberta audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) onde pôde ser notada a presença da MM Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA, a Dra. Karen Borges Costa, e, após o pregão, notada a presença do Autor e de seu Advogado, e também notada a presença da parte Requerida, por sua Preposta(o) e Advogada(o) devidamente habilitada(o)s no presente processo. Os presentes estão identificados acima. Passado a Conciliação, após as tratativas e questionamentos sobre eventuais propostas, as partes não chegaram aos termos que pudesse solucionar a demandada, restando frustrada a composição. Questionadas as partes sobre manifestações, passaram: Autor: “Apesar da parte Ré fazer a juntada de um Termo de Adesão com uma suposta assinatura, o mesmo apresenta vícios na sua forma, não estando de acordo com o art. 595 do Código Civil, pois como o autor é analfabeto não sabendo ler nem escrever, o mesmo deve ser assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não se verificou no termo apresentado pela parte Ré, devendo o mesmo ser declarado nulo”. Requerido: Reitera a defesa em 33 Laudas, 03 preliminares, sem pedido contraposto, com telas no bojo e sem documentos diversos, colacionados ao evento nº164585364. Requer que as publicações sejam efetuadas em nome de ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA nº 12.407 sob pena de nulidade. Pugna pela improcedência da ação. Após, a MMª Juíza passou a seguinte Sentença: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Ivaldo Pestana em desfavor de Banco Bradesco S.A. Na petição inicial (ID 155883873), o autor relata que é pessoa idosa e com baixo grau de escolaridade. Informa que possui conta bancária junto à instituição ré para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Aduz que foi surpreendido com descontos mensais em sua conta, identificados sob a rubrica "Tarifa Bancária Saque Correspondente". Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais cobranças, caracterizando prática abusiva por parte do banco requerido. Com base nesses fatos, o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Pede a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 141,90. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do cancelamento definitivo das referidas tarifas. No evento de ID 156200748, este juízo proferiu despacho determinando a emenda à petição inicial. A ordem judicial fundamentou-se na necessidade de regularização da representação processual, por ausência de documentos das testemunhas na procuração. O autor apresentou petição de emenda (ID 157864841), juntando nova documentação e os documentos de identificação das testemunhas instrumentárias…
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