Processo 0801246-54.2025.8.10.0135
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801246-54.2025.8.10.0135 APELANTE: MACARIO GOMES DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS – OAB/MA 15259-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Cuida-se de Apelação interposta por MACARIO GOMES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tuntum/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para fins de determinar a interrupção dos descontos de tarifas mencionadas na exordial; de condenar o requerido a devolver, à parte autora, em dobro os valores indevidamente descontados, bem como o arbitramento de indenização por danos morais. Irresignada, MACARIO GOMES DE SOUSA apelou sustentando, em síntese, que os descontos sofridos foram indevidos por ausência de contratação de serviço bancário extra (“PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.”); pugnando, assim, pela reforma da sentença para MAJORAR a condenação do Banco no que diz respeito ao pagamento de danos morais. O BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. apresentou Contrarrazões no ID. 49683080. É o relatório. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da…
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