Processo 0801246-63.2024.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801246-63.2024.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801246-63.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MARIA DE JESUS PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. ILEGALIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a regularidade da cobrança de tarifa bancária, insurgindo-se o recorrente quanto ao reconhecimento pleno da ilegalidade da cobrança e seus consectários. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da cobrança de tarifa bancária sem a demonstração de prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, bem como as consequências jurídicas decorrentes dessa conduta. III. Razões de decidir 3. É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da Súmula nº 35 do TJPI. 4. A ausência de instrumento contratual válido ou de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor atrai o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. 5. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O dano moral decorre do próprio ato ilícito, configurando-se in re ipsa, sendo devida a respectiva indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária impugnada, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e reconhecer o dever de indenizar por danos morais. 8. Tese: A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação ou autorização expressa do consumidor é ilegal, ensejando restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MARIA DE JESUS PEREIRA irresignados com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0801246-63.2024.8.18.0039), movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Se houve algum defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato, ele não foi provado pela autora, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deverá ser mantida a avença nos exatos termos pactuados. Consequentemente, não há falar em configuração de dano moral e indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. III – Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa…

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