Processo 0801246-75.2025.8.18.0056

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801246-75.2025.8.18.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801246-75.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EXPEDITO FERREIRA DE ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por EXPEDIDO FERREIRA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a instituição financeira demandada teria efetuado descontos mensais em sua conta bancária denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Refere que não teria contratado serviços que justificassem tais cobranças. Pede a suspensão dos descontos e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o demandado apresentou contestação, alegando, em suma, a legalidade da cobrança da tarifa bancária (Id 84949424). Por petição, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id 87995763). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta bancária relativo a tarifa bancária não contratada, pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. De início, observo que a pretensão da parte autora não encontra-se fulminada pela ocorrência da prescrição, considerando o prazo quinquenal a contar do último desconto (25/03/2025), tendo sido ajuizada a presente ação em 30/06/2025. A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Da análise dos autos, especialmente do extrato que acompanhara a inicial, observa-se que houve desconto de valor a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” da conta de titularidade da autora. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado. A afirmação da parte autora de não ter autorizado o pagamento do referido seguro na conta bancária deve ser…

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