Processo 0801247-25.2025.8.15.0321
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801247-25.2025.8.15.0321 [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE PATROCINIO DO NASCIMENTO FILHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO JOSE PATROCINIO DO NASCIMENTO FILHO ajuizou ação de revisão contratual contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando abusividades no contrato de financiamento de veículo celebrado em 25/01/2025 (ID 116391023). Sustenta a existência de "taxa oculta" de juros, capitalização indevida, cobrança abusiva de tarifas de cadastro, avaliação e registro, além de venda casada de seguros prestamista, de acidentes pessoais e de automóvel. Requer o recálculo do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores pagos a maior (ID 116391018). A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 154127793), arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal expressamente pactuada. Sustentou a validade das tarifas bancárias e dos seguros, alegando que houve livre contratação e efetiva prestação dos serviços. Juntou documentos como o contrato assinado eletronicamente (ID 154127796), propostas de adesão aos seguros (ID 154127795), termo de avaliação do bem (ID 154309449) e comprovante de registro do gravame (ID 154127798). O autor apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e refutando as teses defensivas. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré (ID 154127793). Diferente do sustentado na contestação, a peça vestibular cumpre os requisitos dos artigos 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor discriminou as obrigações que pretende controverter — juros, tarifas e seguros — e quantificou o valor incontroverso das parcelas, permitindo o exercício da ampla defesa e a prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual está configurado pelo binômio necessidade-utilidade (Art. 17, CPC). A resistência do réu ao mérito da causa em sua contestação demonstra a imprescindibilidade da intervenção judicial para a solução do conflito, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa ou o uso exclusivo de plataformas de mediação citadas pelo requerido. No que tange à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício deferido ao autor na decisão de ID 116604809. O réu não apresentou prova documental de alteração na situação financeira do requerente capaz de afastar a presunção de hipossuficiência firmada nos autos, especialmente considerando a renda líquida mensal demonstrada pelo holerite e pela carteira de trabalho digital. O fato de possuir financiamento de veículo usado, por si só, não impede a concessão do benefício. 3. MÉRITO 3.1. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano. A liberdade na fixação das taxas de juros remuneratórios é a regra no Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. No caso concreto, o contrato celebrado em 25/01/2025 estabeleceu a taxa de 2,00% ao mês e 26,80% ao ano (ID 154127796, campo F.4). A abusividade da taxa de juros não foi demonstrada. Para o reconhecimento de eventual excesso, seria indispensável a…
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