Processo 0801247-58.2026.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801247-58.2026.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801247-58.2026.8.15.0331 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MENEZES HEINRICHS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO. AUTODECLARAÇÃO E RECEITUÁRIO MÉDICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de indébito e indenização por dano moral proposta por Maria da Conceição Menezes Heinrichs em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., na qual a autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide e, após determinação de emenda à inicial, juntou receituário médico e autodeclaração de residência, sem comprovar vínculo jurídico com o titular do comprovante anteriormente anexado. O juízo analisou a suficiência da documentação para comprovação do domicílio e da regularidade da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, desacompanhado de prova de vínculo jurídico com o titular, bem como de receituário médico e autodeclaração unilateral, satisfaz a exigência de comprovação idônea do domicílio da parte autora para fins de regularidade da petição inicial e fixação da competência jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do endereço da parte autora constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319, I, do CPC, por assegurar a efetividade das comunicações processuais pessoais previstas em lei. Comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide não possui aptidão, por si só, para demonstrar o domicílio da parte autora sem a correspondente prova de vínculo jurídico ou parentesco. Receituário médico contendo endereço informado pela própria parte possui natureza unilateral quanto aos dados cadastrais e não goza de presunção suficiente de veracidade para comprovação de domicílio. A autodeclaração de residência prevista na Lei nº 7.115/83 não possui presunção absoluta de veracidade e admite relativização quando existirem elementos que fragilizem a informação declarada. A exigência de documentação complementar idônea mostra-se legítima diante da multiplicidade de demandas semelhantes e da necessidade de prevenir pretensões temerárias e uso predatório do Poder Judiciário. A ausência de cumprimento adequado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A comprovação idônea do domicílio da parte autora constitui documento essencial à propositura da ação quando necessária à verificação da competência e à efetividade das comunicações processuais. Comprovante de residência em nome de terceiro desacompanhado de prova de vínculo jurídico não comprova o domicílio da parte autora. Autodeclaração de residência e receituário médico com endereço informado unilateralmente não possuem presunção absoluta de veracidade e podem ser…

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