Processo 0801247-72.2026.8.18.0073

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801247-72.2026.8.18.0073
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801247-72.2026.8.18.0073 m CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Presencial] IMPETRANTE: ADRIANO R SOARES LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ADRIANO R SOARES LTDA – ME contra ato atribuído ao Pregoeiro do Município de São Raimundo Nonato/PI, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 007/2026, em razão de suposta ilegalidade no julgamento das propostas, que teria culminado na adjudicação do objeto em 15/04/2026. A parte impetrante sustenta, em síntese, que houve desclassificação de proposta com base em fundamentação genérica, sem indicação objetiva dos vícios técnicos, sem demonstração concreta da inexequibilidade e sem observância efetiva do contraditório técnico previsto no edital. Afirma que o ato viola os princípios da motivação, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso concedida somente ao final. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar. O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal assegura mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mérito liminar, a controvérsia central reside na legalidade da decisão administrativa que desclassificou proposta por suposta inexequibilidade. Segundo a inicial, a justificativa registrada limitou-se a afirmar que a planilha apresentada seria genérica, sem memória de cálculo individualizada, sem detalhamento técnico dos insumos e sem comprovação suficiente da compatibilidade entre os quantitativos licitados e a estrutura econômica e operacional necessária à execução contratual. A princípio, tal fundamentação revela possível insuficiência motivacional. A Administração Pública, ao desclassificar proposta em certame licitatório, especialmente por inexequibilidade, deve indicar de modo claro, objetivo e controlável os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam sua conclusão. Não basta a formulação abstrata de juízo de inviabilidade econômica; exige-se demonstração minimamente concreta dos pontos que tornam a proposta incompatível com a execução contratual. A Lei nº 14.133/2021 consagra, em seu art. 5º, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade e desenvolvimento nacional sustentável. Além disso, o art. 59 da Lei nº 14.133/2021 prevê hipóteses de desclassificação das propostas, mas seu §2º estabelece que a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja…

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