Processo 0801247-86.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801247-86.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 402 de 13/04/2026 a 17/04/2026 0801247-86.2026.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7003493-31.2024.8.22.0002 - ARIQUEMES / 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BENICIO TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A): MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983 AGRAVADOS(AS): ASSOCIAÇÃO TRANSPORTE BRASIL E OUTRO(A) ADVOGADO(A): FERNANDA TOCCHINE DA SILVA - SP431532 AGRAVADO(A): LUIS CARLOS GOES RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/02/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob os arts. 485, IV e VI, do CPC, alegando ausência de pressuposto processual subjetivo em razão da extinção da pessoa jurídica requerida antes do ajuizamento do incidente. O agravante sustenta que a ação principal foi ajuizada em 12/07/2022, quando a associação estava ativa, e que a dissolução posterior justifica a instauração do incidente, visando responsabilizar os sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, é adequada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se deve ser aplicada a sucessão processual para inclusão dos ex-sócios no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dissolução da pessoa jurídica extingue sua personalidade jurídica, transferindo a responsabilidade pelo passivo remanescente aos ex-sócios. 4. A sucessão processual decorre da analogia com os arts. 110 e 779, II, do CPC, permitindo o prosseguimento da demanda contra os ex-sócios como sucessores processuais da pessoa jurídica extinta. 5. A extinção da associação, sem quitação de obrigações, autoriza a inclusão dos ex-sócios no polo passivo, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. A utilização inadequada do incidente não impede a tutela jurisdicional, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas e o iura novit curia para assegurar o prosseguimento da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. A extinção de pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza a sucessão processual pelos ex-sócios, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 9. O encerramento da empresa transfere aos ex-sócios a responsabilidade pelas obrigações remanescentes. 10. A inclusão dos ex-sócios no polo passivo, como sucessores processuais, atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 134, §2º, 485, IV e VI, 492 e 779, II; CC, arts. 50, 51 e 1.110. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AI 08010203320258220000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 16/04/2025; TJ-SP, AI 23648768020258260000, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 17/12/2025; TJ-RS, AI 50082858120238217000, Rel. Túlio de Oliveira Martins, j.…

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