Processo 0801247-90.2024.8.20.5148

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801247-90.2024.8.20.5148
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801247-90.2024.8.20.5148 Polo ativo JACINTA DE FATIMA GOMES DE ANDRADE Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, sob alegação de que o consumidor pretendia firmar empréstimo consignado tradicional; (ii) se restou configurada falha no dever de informação apta a ensejar nulidade contratual; e (iii) se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos demonstram a formalização do contrato de cartão de crédito consignado, com assinatura da parte autora e advertências expressas acerca da modalidade contratual. 4. A alegação de incompreensão da natureza do negócio não encontra respaldo no conjunto probatório, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou de prática abusiva. 5. As faturas juntadas evidenciam a utilização do cartão em estabelecimentos comerciais, afastando a tese de que a operação teria se limitado a saque com natureza exclusiva de mútuo. 6. Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, inexiste ato ilícito apto a ensejar devolução em dobro ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado mediante instrumento regular e inexistente prova de vício de consentimento, é legítima a cobrança decorrente da avença. 2. A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratual, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a nulidade do contrato nem a condenação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0818893-45.2024.8.20.5106, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JACINTA DE FÁTIMA GOMES DE ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o contrato apresentado seria claro quanto à contratação de cartão de crédito consignado, nos termos do art. 487, I do CPC. (Id. 35486335) Em suas razões…

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