Processo 0801248-18.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801248-18.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº: 0801248-18.2026.8.20.5112 Parte Autora: FRANCISCO ERISMAR MONTEIRO Parte Ré: NORSA REFRIGERANTES LTDA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO ERISMAR MONTEIRO em face de NORSA REFRIGERANTES S.A (SOLAR COCA-COLA). Na petição inicial, a parte autora alega ser usuária do aplicativo bancário Nubank e que, ao consultar suas movimentações, foi surpreendida com a existência de diversos boletos de cobrança emitidos pela empresa ré, os quais totalizam valores expressivos. Afirma categoricamente que desconhece a origem de tais débitos, pois jamais firmou contrato, adquiriu produtos ou autorizou a emissão de títulos em seu nome pela requerida. Em virtude disso, pleiteou: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças; b) a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito; c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e d) a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação (ID 190565001), na qual suscitou, como preliminar, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, alegando que já procedeu ao bloqueio administrativo do cadastro do autor. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor possui cadastro como revendedor, tratando-se de relação de insumo e não de consumo. Afirmou a inexistência de danos morais, pois os boletos constavam apenas no sistema DDA, sem que houvesse negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 191833389), rechaçando integralmente as teses da defesa. Salientou que a alegação de perda do objeto é inverídica, uma vez que, mesmo após a contestação, novos boletos continuaram aparecendo em seu aplicativo bancário, conforme prova documental anexa (ID 191833388), demonstrando a persistência da conduta ilícita. Eis o relato do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Das Questões Preliminares Da Alegada Perda Superveniente do Objeto A parte ré sustenta que o pedido de obrigação de fazer (cessação das cobranças) perdeu o objeto, pois já teria bloqueado o cadastro do autor administrativamente. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. Conforme demonstrado pela parte autora em sua réplica (ID 191833389), instruída com o documento de ID 191833388, permanecem ativos e pendentes de pagamento boletos emitidos pela requerida após a suposta regularização administrativa. A resistência à pretensão autoral é evidente, visto que a ré continua a emitir cobranças por uma dívida que o autor nega existir. Assim, persiste o interesse processual. Rejeito a preliminar. Sem mais questões preliminares, avanço ao mérito. MÉRITO A controvérsia central cinge-se em verificar a…

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