Processo 0801248-42.2020.8.18.0049

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801248-42.2020.8.18.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801248-42.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios] APELANTE: MARIA GRACI NONATA DA CRUZ APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por sucessora da autora em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos morais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário. A recorrente sustentou a invalidade do contrato por inobservância das formalidades legais aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta e requereu a condenação do banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se os descontos realizados com fundamento em contrato nulo autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre consumidores e instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 4. Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação e a legalidade dos descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O contrato apresentado pelo banco não observa as formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, por não conter assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas. 6. A exigência prevista no art. 595 do Código Civil assegura o acesso à informação e a manifestação válida da vontade da pessoa impossibilitada de ler e escrever, aplicando-se aos contratos bancários formalizados por escrito. 7. A ausência das formalidades legais torna nulo o negócio jurídico, ainda que haja comprovação da disponibilização dos valores contratados ao consumidor. 8. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive quando decorrentes de fraude ou irregularidade na contratação. 9. Os descontos efetuados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 11. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 12. A comprovada disponibilização da quantia…

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