Processo 0801248-43.2024.8.18.0068

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801248-43.2024.8.18.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801248-43.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: FRANCISCA DE ARAUJO COSTA OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCISCA DE ARAUJO COSTA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., fundado na sentença prolatada nos autos (ID 73096262), que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato nº 00000000000883695820 e condenou o executado: (a) à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da exequente, não prescritos, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com correção monetária pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; (b) ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00, com correção monetária pela mesma tabela desde a publicação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (c) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 73096262). Certificado o trânsito em julgado (ID 79168319) e arquivados os autos (ID 79168333), o executado apresentou chamamento do feito à ordem (ID 79307817), alegando nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que a publicação teria sido feita em nome de advogado diverso do patrono indicado para recebimento exclusivo das intimações, com suposto cerceamento de defesa, e requerendo nova publicação. A exequente requereu o desarquivamento e o prosseguimento do feito em cumprimento de sentença (ID 80537350), instruindo o pedido com planilha de danos materiais no valor de R$ 47.004,42 (ID 80537353) e de danos morais no valor de R$ 3.566,69 (ID 80537354), postulando o pagamento de R$ 107.333,08, a expedição de alvará em nome do advogado Jayro Torres dos Santos Soares, a intimação do executado para pagamento sob pena de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 80537350). Pelo despacho de ID 81944800, a exequente foi intimada para se manifestar sobre o chamamento do feito à ordem, tendo apresentado manifestação (ID 82855559) em que rejeitou a nulidade alegada, aduzindo que a publicação ocorreu após o pedido de habilitação e que o executado se manifestou em todos os atos processuais posteriores. Pela decisão de ID 90672256, foi determinada a certificação dos meios de intimação do executado acerca da sentença. A secretaria certificou (ID 94391532) que as intimações foram expedidas em 28/03/2025 via Domicílio Eletrônico e via Diário Eletrônico, e o comprovante do DJEN (ID 94392895) demonstra que a intimação da sentença foi disponibilizada em 16/07/2025 em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PI 9016, destinatário BANCO DO BRASIL SA. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do chamamento do feito à ordem. Inexistência de nulidade de intimação O executado sustenta que a intimação da sentença teria sido realizada em nome de advogado diverso do patrono indicado para recebimento exclusivo das intimações (Dr. Wilson Sales Belchior, OAB/PI 9.016), o que teria cerceado sua defesa e obstado a interposição de recurso. A alegação não se…

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