Processo 0801248-63.2023.8.10.0080

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801248-63.2023.8.10.0080
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Cantanhede
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Ação Penal nº 0801248-63.2023.8.10.0080 Autor: Ministério Público do Maranhão Réu(s): A. A. D. S. M. J. Avenida Benedito Lopes, Vila Palmeira, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 Advogados do(a) REU: CRISOGONO RODRIGUES SANTOS - MA2022, DANIEL FEQUES RODRIGUES SANTOS - MA14775, JANETE MATOS CHAGAS ROCHA - MA9762-A SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais (CF, art. 129, inciso I), denunciou, no dia 13 de novembro de 2023, Antônio Adelson de Sousa Martins Júnior, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do 217-A, caput c/c art. 71, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso (ID 105719013): Consta na inclusa peça inquisitória que, desde fevereiro do ano de 2023, no Povoado Pindoval, em Cantanhede/MA, o denunciado Antônio Adelson de Sousa Martins Júnior praticou conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos. Conforme restou apurado, o Conselho Tutelar do município de Cantanhede/MA recebeu mensagem anônima via WhatsApp, relatando que a adolescente N. I. D. S. P., frisa-se, à época com 13 (treze) anos (nascida em 19/09/2009), estaria grávida do ora denunciado. Diante disso o Conselho Tutelar desta urbe realizou o acompanhamento do caso, procedendo com a visita domiciliar na residência da genitora da vítima, a qual informou ter descoberto a relação do denunciado a sua filha/vítima em 20 de junho do ano em curso, descobrindo, na ocasião, que a mesma estaria grávida de 4 (quatro) meses. Na oportunidade, fora relatado ainda pela testemunha que o denunciado, mesmo após o impedimento dos pais da vítima, continuou se encontrando com a mesma, ameaçando, inclusive, fugir com esta última, razão pela qual fora requerida a concessão de medidas protetivas de urgência - protocolado no sistema PJE sob o nº 0800905-67.2023.8.10.0080. Vale ressaltar ainda que, segundo disposto no relatório do Conselho Tutelar, o denunciado estaria se relacionando com a vítima há aproximadamente 7 (sete) meses, ou seja, desde fevereiro/2023, sendo destacado ainda que o denunciado se encontrava com a vítima na casa da Sra. “Maria Garre”, avó do denunciado, local onde mantinham relações sexuais frequentemente (Id. 102778961 - fls. 39/41). Finalizou requerendo o recebimento da exordial acusatória e a citação do acusado para se ver processado, produzir defesa e, ao final, ser condenado nas penas correspondentes à infração imputada. Anexou o rol de testemunhas e documentação. A denúncia foi recebida em 24/04/2024 (ID 117510602). O réu foi devidamente citado, tendo apresentado defesa prévia por intermédio de advogado constituído em 05/08/2025 (ID 156446941). Não vislumbrada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 158684189). Em audiência de instrução e julgamento (ata ID 168305919), foi inicialmente ouvida a vítima N. I. D. S. P. (através de escuta especial), em seguida a mãe da vítima N. C. D. S., e as testemunhas L. N. C. R. e Maria Garré de Oliveira. Após, foi realizado o interrogatório de Antônio Adelson de Sousa Martins Júnior. Não havendo diligências complementares, nos termos do art. 403 do CPP, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público pleiteou a absolvição do réu,…

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