Processo 0801248-76.2025.8.14.0017
TJPA • Cumprimento de sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801248-76.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CANGUSSU ALVES REQUERIDO: L B R TRANSPORTES LTDA Nome: L B R TRANSPORTES LTDA Endereço: ALIOMAR BALEEIRO, 000145, EDIF NOSSA SENHORA LOJA 110, JARDIM NOVA ESPERANCA, SALVADOR - BA - CEP: 41370-045 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança cumulada com danos morais proposta por Rodrigo Cangussu Alves, por intermédio de seu advogado em face de L B R Transportes Ltda, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Narrou o requerente, em síntese, ser caminhoneiro autônomo e ter sido contratado pela requerida para a realização de frete de Simões Filho/BA até Itapissuuma/PE, com o veículo de placa ONS-8E41/PA e QJZ-0782/PA (composição carreta sider, com 6 eixos), pelo valor de R$ 6.984,13 (seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e treze centavos). Afirmou que, a título de adiantamento, recebeu R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) da requerida e que, após o descarregamento da carga, a requerida recusou-se a quitar o saldo remanescente. Alegou, ainda, que a requerida não realizou o pagamento antecipado do vale-pedágio, em violação à Lei n.º 10.209/2001, e que o frete contratado foi pactuado abaixo do piso mínimo legalmente estabelecido, contrariando a Lei n.º 13.703/2018. Com base nesses fatos, pleiteou: (a) o pagamento do saldo do frete, no montante de R$ 2.584,13; (b) indenização equivalente ao dobro da diferença entre o valor do frete pago e o piso mínimo legalmente devido (R$ 7.697,42), com condenação ao dobro do frete mínimo para efeito do vale-pedágio (R$ 21.665,68); (c) alternativamente, caso não acolhido o pedido anterior, a condenação ao dobro do frete contratado em razão do não pagamento do vale-pedágio (R$ 13.968,26); e (d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Designada audiência de conciliação, realizada em 04 de agosto de 2025 por videoconferência, a requerida, embora devidamente citada (ID 143348464), não compareceu, oportunidade em que o requerente requereu a decretação da revelia e seus efeitos. Em 16 de março de 2026, o requerente peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito, dispensando a produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da revelia e seus efeitos A requerida foi regularmente citada, conforme atestado nos autos (ID 143348464), e deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 04 de agosto de 2025, bem como não apresentou qualquer manifestação ou contestação no prazo legal. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o não comparecimento do requerido à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento acarreta a decretação de revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Decreta-se, portanto, a revelia da requerida L B R Transportes Ltda, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo requerente, notadamente: (a) a realização do frete contratado de Simões Filho/BA até Itapissuuma/PE; (b) o pagamento de apenas R$ 4.400,00 a título de adiantamento, sem a quitação integral do valor pactuado; e (c) a ausência de pagamento antecipado do vale-pedágio. 2. Do pedido de saldo frete O requerente pleiteia o recebimento do…
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