Processo 0801249-38.2025.4.05.8103
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801249-38.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA/CE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO - CE, qualificado nos autos, contra ato reputado ilegal e abusivo supostamente praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, objetivando provimento jurisdicional, com pedido de medida liminar, que lhe assegure a não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as verbas pagas a título de rateio dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEF/FUNDEB). Ao final, requereu a confirmação da liminar, reconhecendo em definitivo o direito em questão, inclusive no que pertine à compensação ou repetição do indébito referente aos recolhimentos indevidos nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intimada, a autoridade coatora defendeu a inexistência de direito líquido e certo, pelo que requereu o indeferimento da liminar e a denegação da segurança. Decisão subsequente deferiu o pedido liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse para intervenção. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação em questão, passa-se ao exame do mérito. 2.1 - Da Não Incidência da Contribuição Previdenciária sobre o Rateio do FUNDEF/FUNDEB Compulsando os autos em apreço, observa-se que, quando da apreciação do pedido de liminar, já houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda. Não havendo modificação no contexto fático capaz de alterar o posicionamento exarado, corrobora-se com os fundamentos ali expostos: "De início, cumpre destacar que a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, assim estabelece em seu art. 26: "Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. (...) § 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial." A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à aferição da natureza jurídica das verbas acima mencionadas, percebidas pelos profissionais da rede de ensino municipal a título de rateio do FUNDEF/FUNDEB, especificamente para determinar se tais parcelas integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, de modo a legitimar a sua cobrança pela União. A base para a incidência das contribuições previdenciárias reside no conceito de remuneração. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 195, I, "a", estabelece que a contribuição previdenciária devida pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada, incide sobre os salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou…
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