Processo 0801249-73.2025.8.12.0031
TJMS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível nº 0801249-73.2025.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Alexandre Ortiz Pereira Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES, AFASTADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL PERMITIDA - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - VALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I -A procuração juntada aos autos é específica para o foro em geral e confere poderes para a propositura da ação revisional, sendo suficiente para o mandato judicial, pelo que não há falar em ausência de pressuposto processual válido. II - O apelante, em sua peça recursal, apresentou argumentos claros e objetivos, indicando os pontos de inconformismo em relação à decisão de primeiro grau, buscando a reforma do julgado. Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. III - O juiz é o destinatário das provas, sendo que cabe a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. IV - Constatada que a taxa de juros remuneratórios não destoa de modo significativo da taxa de mercado para operações da mesma espécie e período contratado, não há falar em abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor. V - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ). VI - A adoção da Tabela Price como método de amortização da dívida não implica, por si só, prática abusiva ou anatocismo, quando autorizada a capitalização de juros no contrato. VII - A questão referente à abusividade ou não das tarifas de cadastro e de avaliação do bem foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto. In casu, por se tratar de financiamento com alienação fiduciária, conclui-se que a prestação de tais serviços é inerente à modalidade do contrato celebrada, motivo pelo qual as cobranças são legais, não se constatando onerosidade excessiva. VIII - Não havendo qualquer evidência da chamada venda casada, ou seja, de que sem a contratação do seguro o contrato de financiamento não teria sido celebrado, tampouco que o autor fora compelido a contratar os serviços com seguradoras específicas, não há falar em ilegalidade da contratação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.