Processo 0801250-06.2025.8.10.0131

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801250-06.2025.8.10.0131
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) - [Estupro de vulnerável] NÚMERO DOS AUTOS: 0801250-06.2025.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): M. A. L. RUA SANTO ANTONIO, 12, VILA CURY-RAD, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)8159-0799 M. P. D. M. HORÁCIO GONÇALVES, S/N, ROSALINA, VARGEM GRANDE - MA - CEP: 65430-000 ADVOGADO(a): REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): JOÃO PEDRO OLIVEIRA DE SOUSA RUA FERNANDE LIMA, 45, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)8159-0799 J. P. O. D. S. Rua Profª Maria de Lourdes, 05, Parque do Buriti, Senador La Rocque/MA, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. DECIDO. I – CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: O artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Para aferição da pena mínima cominada ao delito, conforme § 1º do referido artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. É poder-dever do Ministério Público, ao exercer sua função institucional de titular da ação penal pública, avaliar a presença dos pressupostos legais para o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, com a redação introduzida pela Lei nº 13.964/2019, pois “embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público”, conforme jurisprudência recente do STJ (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). Caso entenda pela inviabilidade de sua propositura, deve o Parquet apresentar motivação idônea e suficiente, com a devida fundamentação jurídica, indicando, de forma clara, os elementos fáticos e normativos que embasam a sua deliberação. No caso concreto, é manifestamente inaplicável o acordo de não persecução penal, nos termos do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse de agir. II – ANÁLISE DOS REQUISITOS FORMAIS PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: O ato judicial de recebimento da denúncia não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. Assim, não se faz necessário descer amiúde no exame dos fatos e dos elementos probatórios ofertados pelo Parquet. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não resta violado quando se faz exame perfunctório dos requisitos legais para recebimento da peça acusatória, na medida em que só é exigido do magistrado a sua estrita observância quando estabelece, no ato de julgar, conexão entre provas, fatos e qualificação de condutas dos agentes. Por tal motivo, prevalece na fase do recebimento da denúncia o princípio “in dubio pro societate”, de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro mínimo…

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