Processo 0801250-09.2026.8.20.5105
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801250-09.2026.8.20.5105 Requerente: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos em correição. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em caráter antecipado, proposta por Francisco Antonio da Silva, neste ato representado por sua esposa, Katia Cristiane da Silva Vidal, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Macau/RN. Almeja o autor a condenação solidária dos entes demandados à imediata implementação do serviço de internação domiciliar (Home Care), em regime integral, ao argumento de que o suporte estatal revela-se imprescindível à preservação de sua vida e de sua dignidade. A narrativa inaugural delineia um cenário clínico de acentuada gravidade. O demandante, atualmente com 79 anos de idade, é portador de Doença de Alzheimer e de Doença de Parkinson em estágio avançado, circunstância que redundou em completa incapacidade cognitiva e motora. Segundo consta da exordial, o idoso encontra-se acamado e depende, de forma exclusiva, de Sonda Nasoenteral (SNE) para fins de nutrição e administração medicamentosa, haja vista a perda da capacidade de deglutição. A fundamentação técnica da peça vestibular ancora-se na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial da ABEMID, na qual o paciente alcançou 19 pontos, sendo, por conseguinte, classificado como de Alta Complexidade. Nesse contexto, sustenta a parte autora a imprescindibilidade de assistência de enfermagem em regime de 24 horas, além de acompanhamento multidisciplinar especializado. O pleito formulado em sede de tutela de urgência ostenta feição abrangente, compreendendo a prestação do serviço de Home Care mediante equipe composta por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem em regime de plantão contínuo, fisioterapeuta e fonoaudiólogo. Para além dos recursos humanos, pugna o autor pelo fornecimento de equipamentos hospitalares diversos — tais como cama hospitalar, cilindro de oxigênio, aspirador cirúrgico, inalador e colchão pneumático —, bem como de todos os insumos descartáveis, medicamentos e dieta enteral, nos moldes dos orçamentos colacionados aos autos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 578.148,00. Em despacho inaugural, atento às diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como ao Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito da Saúde, entendeu por prudente postergar a apreciação da medida liminar. Naquela ocasião, determinou-se a requisição de Nota Técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), com o desiderato de angariar subsídios de natureza científica acerca da adequação e necessidade do tratamento prescrito à realidade clínica do autor. A Nota Técnica nº 506661 foi elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein e acostada aos autos em 30 de abril de 2026. O parecer técnico corroborou os diagnósticos de Demência de Alzheimer, Doença de Parkinson, caquexia e síndrome de imobilidade. Todavia, a conclusão exarada pelo NATJUS mostrou-se desfavorável à implementação do regime integral de Home Care nos moldes pretendidos. Assinalaram os peritos que, a despeito da fragilidade clínica, o paciente preenche critérios de terminalidade, de modo que o enfoque assistencial deve ser redirecionado para os Cuidados Paliativos, com vistas à promoção do conforto e à salvaguarda da…
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