Processo 0801250-14.2024.8.15.0321

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801250-14.2024.8.15.0321
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801250-14.2024.8.15.0321 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/PB APELANTE: SEVERINO LUIZ BARBOSA REPRESENTANTE: FELIPE ANDRE HONORATO NÓBREGA (OAB/PB 23495) APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pela prática do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. As questões postas a julgamento são: a) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, especialmente o valor da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual; b) a legalidade e a proporcionalidade da dosimetria da pena aplicada na primeira fase, notadamente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e a majorante do abuso de confiança; c) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. Em crimes contra a dignidade sexual, usualmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de prova. No caso, o relato detalhado e consistente da ofendida, corroborado pelos depoimentos indiretos de testemunhas que confirmaram seu imediato abalo emocional e a comunicação dos fatos, forma um arcabouço probatório sólido e suficiente para afastar a tese de insuficiência de provas e manter o decreto condenatório. A versão exculpatória do réu, por sua vez, restou isolada e inverossímil no contexto dos autos. 4. A análise da primeira fase da dosimetria revelou a ocorrência de bis in idem. O magistrado sentenciante valorou negativamente a culpabilidade com base no "abuso de confiança" e na prática do delito em "ambiente religioso", fundamentos que também foram utilizados para incidir a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, e para negativar as circunstâncias do crime, respectivamente. Para sanar o vício, impõe-se o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena-base. 5. A despeito do redimensionamento da pena para patamar inferior a quatro anos, a manutenção do regime inicial semiaberto é medida que se impõe. A reincidência do apelante, somada à permanência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, justifica a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, quando firme e corroborada por elementos probatórios indiretos, como o relato de testemunhas sobre seu estado emocional imediato, constitui prova suficiente para a condenação, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Configura bis in idem a utilização de um mesmo…

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