Processo 0801250-19.2024.8.18.0066
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801250-19.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIO VALDEMAR DA SILVA QUEIROZ REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA por meio da qual ANTONIO VALDEMAR DA SILVA QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, pretende obter aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária, a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) é portador de discopatia degenerativa, que o torna incapacitado para o desenvolvimento de atividade laborativa; (ii) sempre trabalhou no campo; (iii) sofre limitações para exercer atividades que demandam grandes esforços e movimentos repetitivos; (iv) a parte ré negou a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (644.479.095-0). Diante disso, requer seja determinado ao réu a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, e, subsidiariamente, implementação do benefício por incapacidade temporária. Requereu-se tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de documentos, em especial o comprovante de indeferimento de seu pedido administrativo (id. 58996001), declaração de aptidão ao Pronaf (id 58996005), ficha de filiação sindical (id 58996005) e laudos médicos (ids 58996006). Realizada perícia médica (id. 69070751). Citado, o réu contestou tempestivamente (id. 75003243), alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo. O réu alegou, ainda, que a parte autora não é segurada especial. Requereu a improcedência da ação. Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A parte ré arguiu a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda. O art. 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966 faculta ao autor ajuizar ações contra o INSS na Justiça Estadual, desde que a comarca de seu domicílio esteja localizada a mais de 70 km de um município sede de Vara Federal. No caso dos autos, a parte autora é domiciliada no município de Pio IX. Esta comarca consta expressamente no Anexo 1 da Portaria Presi nº 9507568/2019, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que listou os juízos estaduais investidos de competência federal delegada para causas previdenciárias de natureza pecuniária. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta e reafirmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. 2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O feito tramitou em estrita observância ao contraditório. Inexistem questões preliminares pendentes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ademais, as partes foram previamente intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas e nada requereram. Impõe-se o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 3 DO MÉRITO A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em…
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